TJDFT - 0706327-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706327-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706327-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RUBEM FRANCA FERREIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Homologada a Transação
-
03/10/2024 16:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706327-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RUBEM FRANCA FERREIRA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 166130908), que restou cumprida (ID: 187220669).
A restrição lançada via RENAJUD sobre o automóvel foi excluída por força da decisão proferida no ID: 189128551, à míngua de purga da mora no prazo legal.
Regularmente citada pessoalmente (ID: 195548912), a parte ré manifestou-se no ID: 193522650, relatando que, em síntese, "tendo em vista que não possui meios de saldar o débito integral em parcela única, informa que não se opõe a eventual adjudicação ou alienação do veículo".
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
De outro giro, por não vislumbrar a prática das condutas previstas no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, sobretudo diante da notícia de arrependimento posterior quando à alienação do veículo gravado fiduciariamente, informação que se divisa da petição em ID: 193522650, a pretensão de condenação na sanção processual não encontra guaria jurídica, em especial, dada a apreensão do bem no curso da demanda.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 15:16:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:15
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
07/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:10
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:11
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 15:39
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
19/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703800-44.2024.8.07.0014
Maura Cristina de Almeida Carvalho
Darilene Lopes Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:45
Processo nº 0707357-39.2024.8.07.0014
Antonia Pereira Noronha
Juliana Pereira Viana
Advogado: Marta Maria Pinho Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 17:14
Processo nº 0708385-30.2024.8.07.0018
Maria de Fatima Oliveira Nepomuceno Peix...
Distrito Federal
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:33
Processo nº 0728833-64.2023.8.07.0016
Bruna de Oliveira Paulino Mundim
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:02
Processo nº 0727124-08.2024.8.07.0000
Maria Regina Inamoto Yonecura
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:48