TJDFT - 0703800-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 18:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703800-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO REU: DARILENE LOPES PEREIRA CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 213118555, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório. -
02/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703800-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO REU: DARILENE LOPES PEREIRA DECISÃO Por meio da petição em ID: 199133134, a parte autora postula o desentranhamento do mandado de citação, tendo em vista a intimação do ocupante do imóvel; para tanto, sustenta que, na tentativa da citação da parte ré, o Oficial de Justiça verificou a ocupação do imóvel por terceiro, ensejando a aplicação do preceito legal previsto no art. 13, da Lei n. 8.245/1991, face à ausência de anuência do locador. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Infere-se dos autos que, no curso da diligência citatória, o Oficial de Justiça deixou de proceder à citação da parte ré, "visto que ela não mais trabalha no local, vendeu a loja e reside atualmente no Paranoá, conforme informado por (VIVIANE DIAS CUNHA), que disse desconhecer o endereço correto da citanda e que quem comprou a loja é o Sr.
Sérgio", informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 198501733.
Nesse contexto, razão assiste à parte autora, considerando o desconhecimento da pretensa alienação de ponto comercial, em meio à locação objeto da demanda.
Com efeito, o art. 13, cabeça, da lei regente, dispõe que "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador".
Portanto, a ausência de consentimento atrai na espécie a previsão do art. 59, § 1.º, incisos IV e V, do referido diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO.
SUBLOCAÇÃO VEDADA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
LOCATÁRIO.
ALIENAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
DÉBITOS VENCIDOS.
NÃO ABRANGIDOS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE.
RÉU/LOCATÁRIO.
SENTENÇA MATINDA. 1.
Nos termos do artigo 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo.
Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. 2.Tratando-se de imperativo legal, consoante determina o art. 13, caput, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), e havendo disposição expressa no contrato, não se admite a hipótese de consentimento tácito do Autor/Apelado (locador) quanto à sublocação do imóvel realizada pelo 1º Réu/Apelante (locatário) à adquirente do fundo de comércio, a 2ª Ré/Apelada. 3.
Constatada a sublocação do imóvel sem a prévia anuência do locador, em afronta à cláusula contratual e à norma cogente, bem como a ausência de responsabilidade da sublocatária - adquirente do fundo de comércio - pelos aluguéis vencidos antes do trespasse, impõe-se a manutenção da condenação do 1º Réu/Apelante ao pagamento dessas parcelas. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1687088, 07199454120208070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.) Forte nos fundamentos apresentados, defiro a medida liminar nos moldes postulados pela parte autora.
Por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo ao desentranhamento do mandado de notificação, a fim de que o ocupante, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Sem prejuízo, determino a busca de endereços da parte ré nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, com a renovação das diligências citatórias nos logradouros apurados, em sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 15:51:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:57
Deferido o pedido de MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *87.***.*27-72 (AUTOR).
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23/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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