TJDFT - 0716808-12.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO QUERELADO: NAYARA CAROLINA FERREIRA, ANTONIO JORDENILSON DE SOUSA BEZERRA, FELIPE ROBERTO FERREIRA, BRUNO ANDRADE FERREIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID 247027536 o Ministério Público manifestou-se ao ID 247228779.
Com razão o órgão ministerial.
De fato, o teor da sentença de arquivamento destacou que aquele ato não impediria eventual oferecimento de queixa-crime.
Nesse sentido, a presente queixa-crime refere-se a delito de iniciativa privada e foi oferecida antes do decurso do prazo decadencial.
Desse modo, o feito deve prosseguir.
Dê-se mera ciência à Defesa, sem necessidade de manifestação.
No mais, retornem os autos ao Ministério Público para tramitação direta com a delegacia, com a finalidade de cumprir as diligências pendentes.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 17:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
14/08/2025 18:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORDENILSON DE SOUSA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE ROBERTO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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08/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REMILTON PEREIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 06:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE ROBERTO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/01/2025 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/01/2025 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO REU: NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE ROBERTO FERREIRA, BRUNO DESPACHO Ciente da petição de ID 221276084.
Contudo, a referida petição será analisada em momento oportuno.
Por ora, aguarde-se o retorno/cumprimento de todos os mandados.
Ademais, considerando a parte final da decisão de ID 211523888, verifiquei que o feito nº 0715670-10.2024.8.07.0007 foi arquivado e que a sessão restaurativa realizada naqueles autos restou infrutífera.
Assim, após a realização das diligências acima e tendo em vista que, dentre os preceitos norteadores do sistema dos Juizados Especiais, encontra-se a busca da composição entre as partes e a pacificação social, a teor dos princípios da Lei nº 9.099/1995, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com a participação das conciliadoras deste juizado.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/12/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Bruno em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Felipe em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REMILTON PEREIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO REU: NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE, BRUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição e documentos juntados aos IDs retros.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO em face de NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE, BRUNO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, do CP.
O(a) querelante juntou o pagamento das custas processuais e apresentou procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso).
Intime(m)-se/notifique(m)-se NAYARA CAROLINA FERREIRA, Endereço: Rua 1/ 2, Chacara 13 B, Lote 3, Vicente Pires, Vicente Pires, BRASÍLIA - DF; Galego, Endereço: Rua 1/ 2, chacara 13 B, Lote 3, Vicente Pires, Vicente Pires, BRASÍLIA - DF; Felipe, Endereço: Rua 1/ 2, chacara 13 B, lote 3, Vicente Pires, Vicente Pires, BRASÍLIA - DF; Bruno, Endereço: Rua 1/ 2, chacara 13 B, Lote 3, Vicente Pires, Vicente Pires, BRASÍLIA - DF para tomar(em) ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, considerando que os autos do processo nº 0715670-10.2024.8.07.0007 versam sobre os mesmos fatos de uma das Ocorrências Policiais colacionadas nestes autos (nº 4655/2024-12ª DP), tendo sido aquele processo encaminhado ao Nuvijures para designação de Sessão Restaurativa, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se, por ora, a realização da referida solenidade, uma vez que as partes poderão acordar, inclusive, sobre os fatos afetos ao presente feito.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
18/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:09
Outras decisões
-
17/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO REU: NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE, BRUNO DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada de forma tempestiva, tendo os querelantes cumprido os requisitos legais (recolhimento de custas e procuração).
Contudo, para o recebimento da queixa-crime, além do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, é necessário haver justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso e nos indícios suficientes de sua autoria.
Assim, caso a queixa-crime não venha amparada em lastro probatório mínimo, ensejará em sua rejeição liminar.
Nesse sentindo, segue o entendimento do e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - JUSTA CAUSA. - A queixa-crime deve vir amparada em lastro mínimo e idôneo de prova a viabilizar a instauração da ação penal, ensejando a insuficiência de tais elementos a rejeição liminar da inicial. - Recurso improvido.
Unânime (Acórdão 150057, 20010110582392RSE, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2002.
Pág.: 81) Portanto, não obstante o requerimento ministerial de ID retro, tendo em vista que as versões apresentadas pelos envolvidos, na ocorrência policial, são contraditórias, bem assim, considerando o princípio da celeridade e com o escopo de se evitar diligências inócuas, preliminarmente, intimem-se os querelantes para: 1. informarem se as testemunhas arroladas (EDMAR e ALESSANDRO) presenciaram os fatos nos dias em que eles ocorreram (tendo em vista que eles sequer foram mencionados na ocorrência policial); 2. indicar outros elementos de prova.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
No mais, considerando que os autos do processo nº 0715670-10.2024.8.07.0007 versam sobre os mesmos fatos de uma das Ocorrências Policiais colacionadas nestes autos (nº 4655/2024-12ª DP), tendo sido aquele processo encaminhado ao Nuvijures para designação de Sessão Restaurativa, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se, por ora, a realização da referida solenidade, uma vez que as partes poderão acordar, inclusive, sobre os fatos afetos ao presente feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:46
Outras decisões
-
11/09/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO REU: NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE, BRUNO DESPACHO Intimem-se os querelantes, por meio do advogado constituído, para regularizarem a procuração, nos termos da cota ministerial de ID retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Com a juntada da procuração, dê-se nova vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716808-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELIZANGELA MIRANDA DA SILVA, REMILTON PEREIRA DE CARVALHO REU: NAYARA CAROLINA FERREIRA, GALEGO, FELIPE, BRUNO DESPACHO Verifico que houve o recolhimento de custas ao ID retro.
Não obstante, intimem-se os querelantes, por meio do patrono constituído, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso), tendo em vista que os documentos procuratórios anexados aos autos são genéricos.
Publique-se.
Decorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:39
Outras decisões
-
22/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/07/2024 16:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
17/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de denúncia/queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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