TJDFT - 0729013-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729013-94.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 66041380.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
17/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/12/2024 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO EIITI MUROFUSE em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 14:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Prejudicado o recurso
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01/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença subjacente, determinara o levantamento da penhora que recaíra sobre o imóvel individualizado como “Volta Grande.
Município e Comarca de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, Lote de Terras com área de 123,80 hectares, matriculado sob o nº 690 no 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT”, almejando a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a determinação de prosseguimento regular do executivo, autorizando-se a adjudicação parcial do imóvel, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado, confirmando-se a medida antecipatória.
Sucede que, consonante se depreende de consulta realizada aos autos eletrônicos do executivo subjacente, sobreviera, após a interposição do vertente agravo de instrumento, provimento1 que, defronte a manifestação de interesse apresentada pela ora agravante almejando a adjudicação do imóvel nomeado, revogara a decisão agravada, determinando o cancelamento do termo de levantamento de penhora expedido.
Diante dessas circunstâncias, esclareça a agravante, ponderado o princípio da cooperação, se ainda persiste seu interesse no exame do vertente recurso, nomeadamente porque a pretensão formulada fora afetada pelo havido no trânsito do cumprimento de sentença.
I.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 204624784 (fls. 1.984/1.985), Cumprimento de Sentença nº 0007628-46.2015.8.07.0001. -
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/07/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:44
Desentranhado o documento
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15/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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