TJDFT - 0703677-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA AMELIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA AMELIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703677-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOSEFA AMELIA DA SILVA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703677-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOSEFA AMELIA DA SILVA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEFA AMELIA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, partes qualificadas.
Pede a Impetrante, em síntese, que seja readmitida no Hospital Sarah Kubitschek, onde poderá receber o atendimento especializado necessário para sua condição de saúde crítica.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação de natureza sumária destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Além disso, diante de um rito procedimental restrito, o magistrado está vinculado as alegações e pedidos realizados pela parte impetrante na tese vinculada à inicial, inexistindo cabimento de apreciação acerca do mérito do ato administrativo ou da validade ou não do acordo firmado com a Administração Pública quando não provocado pela via adequada.
Na hipótese, em se tratando de alegação de diagnóstico inadequado, bem assim, necessidade de acompanhamento hospitalar, é patente a necessidade de dilação probatória, sendo incabível a tutela pretendida pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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