TJDFT - 0715549-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715549-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 234335995 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 226897475.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:19:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715549-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 226897475.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 226897475.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 17:54:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:03
Outras decisões
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:58
Outras decisões
-
18/11/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715549-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (adequar o polo passivo da ação de acordo com a propriedade do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:01:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715549-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte regularizar sua representação processual; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (certidão de ônus atualizada do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 15:57:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715549-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte regularizar sua representação processual; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (certidão de ônus atualizada do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 09:43:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 05:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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