TJDFT - 0715588-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação de terceiro estranho à lide para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:38:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:51:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:09
Outras decisões
-
13/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa via sistema RENAJUD e SISBAJUD nos ID's 224743210 e 224743211.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:31:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:48
Outras decisões
-
04/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:43
Outras decisões
-
23/10/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 00:43
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REVEL: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em face de AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REQUERIDO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:25:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:42
Decretada a revelia
-
12/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715588-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REQUERIDO: AGENCIA DAS BATERIAS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 205330786 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 205330786 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 09:33:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 05:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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