TJDFT - 0715122-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715122-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: WELINGTON MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELSO DEOLINDO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro do exequente, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da obrigação.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO DEOLINDO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715122-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: WELINGTON MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELSO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral, nos termos do artigo 515, inciso VII, do CPC formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça, com as prerrogativas de horário especial, inclusive finais de semana e feriados, para DESOCUPAR o imóvel da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Caso o imóvel esteja vazio, expeça-se mandado de imissão na posse.
Não há obrigação de pagar.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 08:29:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:36
Outras decisões
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22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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