TJDFT - 0714987-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714987-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: C.
N.
T., LAURYENE FERREIRA NERY REPRESENTANTE LEGAL: LAURYENE FERREIRA NERY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 197161364 e 197164046).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID nº 208422909 - págs. 09/10), em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714987-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: C.
N.
T., LAURYENE FERREIRA NERY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 184958570) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:24
Outras decisões
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29/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714987-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
N.
T., LAURYENE FERREIRA NERY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por C.
N.
T., menor impúbere representada por sua genitora, Lauryene Ferreira Nery, em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que é filha e pensionista temporária de Geraldo Rosa Taveira, servidor público distrital falecido em 04 de novembro de 2022.
Afirma que, no âmbito de requerimento administrativo, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) informou que a pensionista tem valores a receber a título de diferenças de pensão temporária relativas ao período de 04 de novembro a 31 de dezembro de 2022.
Consigna ter empreendido medidas para receber os valores em âmbito administrativo, sem êxito.
Sustenta fazer jus à quantia, visto que a declaração da Administração Pública consistiria em reconhecimento de dívida.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Ao final, pugna pela condenação do Réu ao pagamento da dívida reconhecida em âmbito administrativo, no montante histórico de R$7.810,79 (sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos), com a devida atualização até a data de pagamento.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em razão da presença de incapaz no polo ativo da demanda (ID n. 153528838).
A decisão de ID n. 153908349 determinou a emenda à inicial, a fim de viabilizar o recebimento da peça vestibular.
A diligência foi cumprida no ID n. 154453311 e seguintes.
A gratuidade de Justiça foi deferida à Requerente no ID n. 154723477.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação no ID n. 159692217.
Inicialmente, alega que a dívida estaria prescrita, visto que “i) não há comprovação pela parte autora de que houve suspensão eficaz operada, marcadamente pelo protocolo a tempo idôneo do requerimento administrativo; ii) por lógica, se ausente suspensão eficaz, não é possível falar em eventual interrupção do prazo prescricional; iii) não há renúncia do prazo prescricional ante a expressa vedação legal do art. 177 da LC nº. 840/2011; e iv) tanto a interrupção quanto a renúncia exigem o efetivo reconhecimento do débito, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a declaração de dívida apenas cumpre comando legal da Lei de Acesso à Informação”.
No mérito, sustenta que, “em caso de condenação do ente público, deve ser observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora.
No entanto, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, incorrendo em bis in idem, bem como anatocismo”.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, “uma vez que não há nos autos a comprovação pela parte autora de que houve suspensão eficaz da prescrição, bem como inaplicável o Tema 529 do STJ ao presente caso”.
Por eventualidade, em caso de condenação, almeja a incidência de atualização sobre os valores históricos.
Em Réplica, a Autora reitera os argumentos ventilados na inicial e se insurge contra a alegação de prescrição (ID n. 161276938).
A decisão de ID n. 161801138 saneou o feito, afastando a prejudicial de prescrição.
No mais, fixou ponto controvertido, distribuiu o ônus probatório na forma da regra geral prevista no art. 373 do CPC e determinou que a lide reclama julgamento antecipado do mérito.
A Autora manifestou concordância no ID n. 162374452.
O Réu se quedou silente, conforme certificado no ID n. 165169940.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Consoante adiantado na decisão saneadora (ID n. 131938011), revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1].
Verifica-se, outrossim, que inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda.
A Requerente alega fazer jus ao recebimento de créditos relativos a diferenças de pensão temporária, relativas ao período de 04 de novembro a 31 de dezembro de 2022.
A documentação carreada ao feito confirma que a existência dos referidos créditos foi reconhecida na via administrativa, no valor histórico de R$7.810,79 (sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos), inexistindo controvérsia quanto ao ponto (ID n. 152797136).
Nesse contexto, é imperativa a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da dívida à Demandante, visto que entendimento diverso acarretaria seu indevido enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA.
VERBAS.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
VERBAS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Comprovada a qualidade de pensionistas da servidora falecida, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos requerentes para a propositura da demanda. 2.
Configurada a mora do Distrito Federal em adimplir verbas remuneratórias, mesmo após a adoção das medidas necessárias na esfera administrativa, presente o interesse de agir diante da necessidade-utilidade do processo judicial. 3.
Se o Distrito Federal não estabeleceu prazo para o pagamento de verba reconhecida administrativamente, a manutenção da sentença que o condena ao pagamento de valores referentes à aposentadoria de servidora falecida é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do ente distrital. 4.
As condenações de natureza não tributárias impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E.
Por outro lado, devem incidir os juros da poupança, consoante previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. 5.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 6.
Remessa necessária não provida. (Acórdão 1328303, 07036993420208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se a presente demanda de ação de cobrança em que o apelado prestou serviços ao Distrito Federal, por meio de contrato administrativo, sendo a parte apelante condenada em sentença a pagar ao apelado o valor de R$ 325.342,82, devidamente corrigido pela TR. 2.
Em suas razões recursais, o apelante acaba por reconhecer a dívida, mas se baseia exclusivamente em sua grave dificuldade financeira e orçamentária, além de falta de dotação orçamentária para pagamento de débitos de exercícios anteriores, para não quitá-la, o que não deve prosperar. 3.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se deve impor, haja vista o reconhecimento da dívida por parte do apelante.
Ademais, a grave dificuldade financeira e orçamentária não é motivo para que o Distrito Federal se esquive de suas obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1038429, 20160110323299APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017.
Pág.: 442/445) (Negritei) Destaca-se que, nos termos da declaração de ID n. 152797136, os valores reconhecidos “não estão com a devida atualização monetária”.
Constata-se, portanto, que a importância histórica deve ser devidamente atualizada até a data de efetivo pagamento.
Ressalta-se, quanto ao ponto, que o critério de atualização aplicável consiste no IPCA-e desde quando devida cada uma das parcelas até o dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, além de juros da poupança.
A partir de tal marco temporal, entretanto, a atualização ocorrerá pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da recente Emenda Constitucional n. 113/2021, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com base em tais considerações, impõe-se o acolhimento do pleito formulado na peça de ingresso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Réu ao pagamento dos créditos referentes a diferenças de pensão temporária, relativas ao período de 04 de novembro a 31 de dezembro de 2022, no montante histórico de R$7.810,79 (sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos), com a incidência de atualização nos seguintes termos: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até novembro/2021; (ii) A partir de dezembro/21, o valor alcançado no item I, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios[2].
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne às custas processuais, deve ser observada a isenção legal da qual goza o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[3], não havendo despesas antecipadas pela parte vencedora.
No mais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I[4], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza singela da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC[5]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [5] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/06/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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28/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a C. N. T. - CPF: *01.***.*49-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 22:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:34
Declarada incompetência
-
17/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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