TJDFT - 0736109-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para ciência do ofício juntado e providências.
Prazo: cinco dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 19:05:57.
Diretora de Secretaria -
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:41
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:48
Outras decisões
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos resposta de ofício da CEF e extrato, recebidos neste juízo por email.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, INTIMO a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 13:10:05. -
14/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:10
Outras decisões
-
05/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:01
Outras decisões
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WASIM AFTAB MALIK em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. -
26/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Outras decisões
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta à decisão com força de Ofício ID 203071564.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 17:16:09. -
26/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:46
Outras decisões
-
04/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:52
Outras decisões
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO - CPF: *10.***.*29-91 (REQUERENTE), ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO - CPF: *55.***.*18-74 (REQUERENTE), ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO - CPF: *49.***.*86-77 (REQUERENTE), ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:38
Outras decisões
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de ID 180717431.
Intime-se a parte autora MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO para que abra conta poupança em instituição bancária em nome de L.
V.
A.
C., de preferência em banco oficial (Banco do Brasil, BRB ou Caixa Econômica Federal), e informe nos autos número da respectiva conta e agência.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Informados os dados da conta bancária, expeça-se ofício para a agência indicada para que proceda ao bloqueio da mencionada conta para saques e movimentações até que a parte autora atinja a maioridade ou determinação do juízo competente em sentido contrário.
Com a resposta do ofício, retornem os autos conclusos para a transferência dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, em relação à petição de ID 181004496, observe o causídico que os seus interesses não podem se sobrepor aos de seus clientes, no caso, os autores.
Há, em conta judicial vinculada aos autos, aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados.
Conforme reiteradamente destacado, parte deste valor pertence à L.
V.
A.
C., menor absolutamente incapaz.
O interesse da criança deve prevalecer.
Somente após a adoção das providências acima descritas será dada a devida destinação aos valores, o que inclui eventuais honorários.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:00
Outras decisões
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:51
Outras decisões
-
16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WASIM AFTAB MALIK em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK DESPACHO Exclua-se a advogada registrada para defender os interesses do réu WASIM AFTAB MALIK.
Advirto que o(as) advogado(as) de que, permanecerá(ão) no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a Parte sido cientificada, tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do NCPC.
Durante este período, deverá(ão) o(as) advogado(as) praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Indefiro o pedido de intimação para a constituição de novo advogado, considerando que o réu já tem ciência da necessidade.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de WASIM AFTAB MALIK em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK SENTENÇA i.
Os embargos de declaração opostos pela LOCALIZA são tempestivos.
No mérito, os rejeito, porque não há qualquer omissão a ser sanada.
Os embargos são meramente protelatórios.
O embargante questiona o critério de arbitramento dos honorários.
Ora, os honorários foram fixados.
Caso a embargante discorde do critério, poderá interpor recurso próprio.
Por este motivo, deverá interpor o recurso apropriado, apelação, onde poderá questionar o critério para o arbitramento de honorários.
Rejeito o pedido formulado nos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0736109-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO, CAMILA ALVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WASIM AFTAB MALIK SENTENÇA I.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO e OUTROS contra LOCALIZA RENT A CAR S.A e WASIM AFTAB MALIK, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que, no dia 05 de agosto de 2.022, o segundo réu trafegava com veículo locado da primeira ré em alta velocidade e sob efeito de álcool, não observou o sinal do semáforo que estava vermelho, avançou na via e causou a morte de GILVANE CASSEMIRO PEREIRA (parente dos autores marido e pai).
De acordo com a perícia, o segundo réu trafegava na velocidade aproximada de 130 km/h, quando o máximo permitido é 60 km/h.
De acordo com a inicial, as autoras MARIA, viúva, e as filhas LARISSA e CAMILA eram dependentes econômicas do falecido, razão pela qual teriam direito à pensão por morte.
Além, pedem indenização de danos morais em favor de todos os autores.
Com a inicial vieram documentos, em especial o laudo pericial que determinou, com precisão, a dinâmica e a causa do acidente.
Em despacho inicial, os autos foram remetidos ao MP, porque um dos autores é menor e incapaz.
O MP, por considerar que as autoras dependentes estão a receber pensão previdenciária, opinou pela ausência de urgência capaz de justificar a liminar.
Em decisão interlocutória, ID 146861032, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus.
Citada, a ré LOCALIZA apresentou contestação, onde, preliminarmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, porque no momento do acidente o veículo estava locado ao segundo réu.
Apresentou argumentos para afastar a incidência da Súmula 492 do STF, pois não contribuiu para o acidente de trânsito.
No mérito, alega culpa exclusiva do motorista do veículo locado, em razão da embriaguez comprovada, o que equivale a fortuito externo e exclui a responsabilidade de indenizar.
Por fim, impugna os pedidos de danos morais e de pensão por morte.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação, impugnou a gratuidade processual concedida aos autores e, no mérito, imputa a responsabilidade ao acidente de trânsito à vítima fatal, porque o semáforo estava verde para o réu.
Em tese subsidiária, alega culpa concorrente.
Afirma que a primeira ré também deve ser responsabilizada, por ser a proprietária do veículo.
Impugna os pedidos de dano moral e pensão por morte.
Os autores apresentaram réplica. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
As provas requeridas pela LOCALIZA não têm pertinência e relevância.
Em relação ao pedido de perícia de engenharia de tráfego, absolutamente desnecessária, em razão de perícia realizada pelo instituto de criminalística na data do acidente e, ainda, inviável, porque após meses do acidente não há mais vestígios para se determinar a dinâmica do acidente.
De acordo com o artigo 464, § 1º, II e III, do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando for desnecessária em face de outras já produzidas (já há perícia completa nos autos) e quando a verificação for impraticável, como no caso, ante o desaparecimento dos vestígios.
Por isso, desnecessária, inútil e impraticável a prova pericial.
Indefiro o pedido.
O depoimento pessoal do primeiro réu também não tem pertinência e relevância.
No caso, sua versão já está exposta na contestação.
Em nada tal depoimento contribuiria para o deslinde do ponto controvertido, causa do acidente.
A própria LOCALIZA imputa ao primeiro réu a responsabilidade pelo acidente.
Ademais, o pedido não tem técnica, porque o depoimento pessoal somente pode ser requerido em relação à parte contrário, não a outro réu.
A LOCALIZA pede prova testemunhal, de forma genérica, ou seja, sem qualquer indicação de quem seriam as testemunhas e qual o ponto controvertido que as supostas e inexistentes testemunhas poderiam esclarecer.
Em relação aos documentos solicitados, desnecessários, porque o DPVAT, conforme entendimento consolidado, é compensado e abatido com eventual indenização.
No que tange ao INSS, a pensão por morte previdenciária é autônoma em relação à pensão por morte civil e, por isso, não se compensa.
Tais pensões se submetem a regimes diferentes, público e privado.
Portanto, mais um pedido desnecessário, inoportuno, infundado e sem qualquer utilidade para o processo.
Forte nestas razões, INDEFIRO os pedidos de provas formulados.
Com relação ao pedido de suspensão do processo cível, para aguardar o desfecho do processo criminal, sem razão parte ré LOCALIZA.
Em primeiro lugar, não há prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da ação civil.
Há independência entre as instâncias cível e criminal.
Embora tal independência seja relativa, a discussão criminal, no caso, não terá repercussão no civil.
O próprio réu, em contestação, reconhece que se envolveu no acidente de trânsito com o parente dos autores e o acidente de trânsito efetivamente ocorreu.
Portanto, a materialidade e autoria que poderiam obstar a reparação civil, já estão definidas neste processo.
Nada justifica a suspensão deste processo civil.
Indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de revogação da gratuidade processual dos autores, requerido pelos réus, porque não apresentaram qualquer prova capaz de evidenciar, ainda que minimamente, que os autores têm condições financeiras de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio.
Não foram apresentadas provas para desqualificar a hipossuficiência econômica dos autores, evidenciada pelos documentos juntados.
Indefiro o pedido de revogação da gratuidade processual concedida aos autores.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois está de acordo com a pretensão dos autores e o disposto no artigo 292 do CPC.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LOCALIZA, deve ser indeferida, pois a primeira ré é proprietária do veículo que era conduzido pelo segundo réu no momento do acidente.
A propriedade do bem evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação à LOCALIZA, justamente para se apurar, no mérito, eventual responsabilidade em razão desta propriedade.
Na realidade, os argumentos invocados para a ilegitimidade de parte se referem ao mérito e como tal serão apreciadas.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia fática gira em torno da dinâmica e causa do acidente de trânsito e da dependência econômica e alguns autores, ao passo que a controvérsia jurídica é restrita à eventual responsabilidade civil da LOCALIZA, por ser a proprietária do veículo.
As provas robustas e contundentes produzidas durante a instrução processual dão conta de que o segundo réu, que conduzia o veículo que locou da primeira ré, em razão de conduta imprudente, deu causa ao acidente de trânsito, que vitimou o parente dos autores.
O laudo de perícia criminal do local do acidente, elaborado com precisão e riqueza de detalhes, pelos peritos do departamento de trânsito de polícia técnica, ilustrado com fotografias e gráficos do dia do acidente, com base em imagens de vídeo examinadas e vestígios na pista, concluiu que a causa determinante do acidente foi a entrada do automóvel FIAT/MOBI (conduzido pelo segundo réu) na região de cruzamento, com desrespeito à sinalização semafórica, com o que interceptou a trajetória da motocicleta que era conduzida pelo parente dos autores.
Além de não observar a sinalização de trânsito, o segundo réu, de acordo com o laudo pericial, que é completo e preciso, transitava em velocidade demasiadamente excessiva para o trecho em questão, ou seja, 130 km/h, quando o máximo da via era de 60 km/h.
Apenas para se ter noção do trabalho da perícia técnica, o laudo minucioso ostenta 43 laudos, com análise técnica e muitas ilustrações do local do acidente.
O croqui que consta no laudo indica a dinâmica do acidente de trânsito, cuja única causa, foi a imprudência potencializada do segundo réu que além de não respeitar a sinalização da via, trafegava em velocidade superior ao dobro do máximo permitido e ostentava sinais de embriaguez.
A imprudência do segundo réu está caracteriza pela violação de inúmeras regras de trânsito, em sequência e no mesmo ato.
Portanto, não há dúvida de que o segundo réu, em razão de imprudência reiterada e multiplicada, deu causa ao acidente de trânsito que ceifou a vida do parente dos autores.
No caso, até a primeira ré, locadora do veículo, de modo expresso em contestação, imputou a responsabilidade do acidente de trânsito ao locatário.
A tese do segundo réu de que teria ultrapassado o sinal verde não tem respaldo em qualquer elemento de convicção.
Ademais, na contestação, o segundo não impugnou, de forma específica, a alegação e prova de velocidade excessiva e embriaguez, que potencializam a imprudência, razão pela qual se submete ao ônus da impugnação específica.
Em razão do princípio da concentração da defesa, artigo 336 do CPC, deveria o segundo réu, naquela oportunidade ter se insurgido contra as alegações e provas de velocidade excessiva e embriaguez ao volante.
Nesse sentido, em razão da conduta culposa e ilícita, bem como da causalidade em relação aos danos suportados pelos autores, deverá responder, de forma subjetiva, conforme artigo 186 e 927, caput, ambos do CC.
Definida a responsabilidade subjetiva do réu no acidente de trânsito, antes da apuração dos danos, resta analisar a tese da ré LOCALIZA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a LOCALIZA, conforme documentos acostados aos autos, formalizou contrato de locação de veículo com o segundo réu, o qual estava vigente na data do acidente de trânsito.
Portanto, não há dúvida da locação do veículo entre os réus, bem como do direito de propriedade da LOCALIZA em relação ao bem envolvido no acidente de trânsito.
A tese da ré não se sustenta.
No caso de acidente automobilístico, envolvendo veículo locado, a locadora, na condição de proprietária, teoria da guarda da coisa, responde, de forma objetiva e solidária com o condutor, por todos os danos causados.
Aliás, nesse sentido é a Súmula 492 do STF, segundo a qual, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causado a terceiro, pelo uso do carro locado.
No caso, o terceiro, parente dos autores, é vítima desse contrato de locação.
A cláusula de exclusão de responsabilidade da locadora, inserida no contrato de locação, é válida e eficaz entre locador e locatário, mas não tem nenhuma eficácia em relação terceiro, vítima do locatário.
No caso, em razão do princípio da função social dos contratos, tutela externa do crédito, o terceiro ofendido e vítima tem ação contra todos que propiciaram e contribuíram para o dano. É a mesma lógica que impõe à seguradora a responsabilidade civil por danos a terceiros causados pelo segurado.
A ineficácia da cláusula de exclusão de responsabilidade em relação a terceiro vítima se impõe.
A tese de que só responde se contribui, de forma dolosa ou culposa, para o dano não se sustenta.
Explico: A relação entre locador e locatário é de consumo, pois há fornecedor e consumidor e, nesta situação, o terceiro é vítima desta relação de consumo e consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC.
Assim, a responsabilidade da locadora é objetiva por acidente de consumo.
Ainda que assim não fosse (mesmo se civil a relação), a locadora responde, de forma objetiva, por fato de terceiro, no caso o locatário.
A tese da ré de que é fortuito externo é infundada e despropositada.
O fortuito externo só exclui responsabilidade quando a causa não tem qualquer relação com a atividade econômica da ré.
Neste caso, ocorre o oposto, pois a imprudência do condutor tem conexão com a atividade da ré, uma vez que a LOCALIZA é proprietária do veículo e o risco de acidente de trânsito é inerente à sua atividade e, por isso, deve ser internalizado.
A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa) e, neste caso, responde por ilícitos culposos dos locatários.
A Súmula 492 do STF é compatível com a teoria da guarda jurídica, que gera responsabilidade do proprietário, com o CC e o CDC, no que tange à responsabilidade por fato de terceiro e acidente de consumo.
O fortuito é interno, pois o acidente de trânsito é inerente e integra o risco da sua atividade, que fundamenta a responsabilidade objetiva. É evidente que a locadora não teve culpa no acidente, mas assume o risco pelos danos decorrentes de ilícitos de locatários.
Evidente que, com base no contrato de locação, poderá se voltar regressivamente contra o locatário.
Por tudo isso, os réus, de forma solidária, responderão pelos danos causados aos autores.
A pensão por morte, baseada no artigo 948 do CC, é requerida pelos autores Maria da Luz, Camila Alves e Larissa Vitória.
No caso de homicídio, a indenização pode consistir em prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de vida.
Estes autores afirmam que são dependentes econômicos do falecido.
No que tange à menor LARISSA, filha da vítima, a dependência econômica é presumida.
De acordo com a memória de cálculo de benefício, o falecido, à época do acidente, recebia remuneração equivalente a R$ 2.839,18 (ID 145670967).
No caso de morte de cônjuge, a pensão civil indenizatória deve se calculada sobre a remuneração percebida à época do acidente de trânsito, R$ 2.839,18.
De acordo com a jurisprudência, 2/3 (dois terços) da remuneração deve ser pago aos dependentes econômicos, cônjuge e filhos.
O valor será repartido, em partes iguais, ao cônjuge e aos filhos, até que estes completem 25 anos.
Após completar 25 anos, a parte dos filhos, acresce à do cônjuge sobrevivente, até a data de probabilidade de morte da vítima que, de acordo com o IBGE, é de 76 anos.
Portanto, no caso, a pensão por morte será dividida entre as autoras MARIA e a filha menor LARISSA, que dependia economicamente do falecido, sendo que esta última perceberá a pensão até os 25 anos.
A partir dos 25 anos, sua parte acresce à parte do cônjuge, Maria, que receberá com exclusividade até o seu falecimento ou até a data em que a vítima completasse 76 anos, o que ocorrer primeiro.
O valor da pensão será o equivalente a R$ 1.892,78, que equivale a 2/3 da remuneração, que será arbitrado em 1,5 (um salário mínimo e meio), com divisão metade entre MARIA e LARISSA (dependência econômica presumida).
No mais, o valor da pensão não será dividido com a autora CAMILA, porque não residia com a vítima e não produziu qualquer prova de dependência econômica.
O pedido dos autores é equivocado, porque pede valores individualizados, o que não tem qualquer fundamento.
A pensão por morte é uma só e pode ter um ou vários beneficiados.
No caso, os beneficiados da pensão por morte serão apenas MARIA e LARISSA, que dividirão o salário mínimo e meio em partes iguais, até LARISSA completar 25 anos, quando sua parte acrescerá a de MARIA.
Tal pensão será paga pelos réus, também de forma solidária.
Apenas esclarecer que a pensão previdenciária não se compensa com a pensão civil, porque o regime jurídico é diverso.
Portanto, podem se cumular.
Por outro lado, se houve pagamento de DPVAT aos autores, tal valor poderá ser descontado pelos réus de qualquer indenização devida (Súmulas 474, 246 e 247, todas do STJ).
Eventual multa reparatória por conta do processo criminal, artigo 297 do CTB, também é compensável.
Em relação aos danos morais, por dano em ricochete, expressamente previsto no artigo 948 do CC, é devido e, neste caso, é in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Não há dúvida de que a morte de parente próximo, marido e pai dos autores, causa profunda dor, tristeza, frustração, privações, entre outros sentimentos humanos desagradáveis.
Todavia, os valores solicitados são absolutamente excessivos.
No caso, cada um dos autores, a considerar a circunstância do caso, deverá receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 40.000,00.
A privação, para sempre, do ente querido, importara intensa afetação da esfera subjetiva de cada um dos autores, em razão da imprudência do segundo réu.
Tal valor é suficiente para reparar os danos causados aos autores, em repercussão, por ricochete, pela morte do marido e pai.
O dano injusto reverberou na órbita existencial de pessoas próximas às vítimas e, por ter fundamento diverso, pode ser cumulado com a pensão civil, que tem natureza de dano patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem a cada um dos 8 autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00, cujo valor total soma R$ 320.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde esta sentença, bem como para condenar os réus, solidariamente, a pagarem apenas às autoras MARIA (cônjuge) e a menor LARISSA (filha), a título de danos materiais, pensão civil indenizatória por morte, artigo 948 do CC, sem qualquer compensação com a pensão previdenciária, a quantia total e mensal de 1,5 salários mínimos, a partir de agosto de 2.023, que será dividido igualmente entre as duas autoras e, no caso de LARISSA, até os 25 anos, quando sua parte será acrescida a de MARIA, que receberá 1,5 (um e meio) salários mínimo na integralidade, devida até o falecimento de MARIA e/ou LARISSA ou até a data em que a vítima completaria 76 anos, o que ocorrer primeiro, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
A constituição de capital, prevista no artigo 533, para a pensão civil, pode ser requerida na fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores recebidos a título de DPVAT poderão ser compensados pelos réus.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores, os condeno ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
As verbas de sucumbência em relação aos autores ficarão suspensas, porque são beneficiários da gratuidade processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:45
Indeferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO)
-
04/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WASIM AFTAB MALIK em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA ALVES CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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