TJDFT - 0718298-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2025 15:21
Outras decisões
-
15/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718298-07.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA ALVES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:57:09.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:48
Deferido o pedido de ANA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR).
-
08/04/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718298-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA ALVES DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o(a) credor(a) pelo cancelamento do precatório expedido, para que seu crédito possa ser adimplido via RPV, nos termos da Lei n. 6.618/202.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido da exequente, conforme fundamentação acima.
Lado outro, HOMOLOGO os cálculos de ID 222015443, haja vista a concordância da credora, ID 222786977, e a ausência de manifestação do Distrito Federal.
Expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:18
Indeferido o pedido de ANA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR)
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718298-07.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA ALVES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 222015443.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:57:37.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 23:36
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
15/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:24
Outras decisões
-
11/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718298-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição de ID 164408775, bem como considerando que Executado não juntou manifestação, HOMOLOGO os cálculos de ID 162827889, relativos à parcela incontroversa.
Expeçam-se requisitórios, observando-se a decisão de ID 155305446.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:02
Outras decisões
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2023 06:30
Recebidos os autos
-
24/06/2023 06:30
Indeferido o pedido de ANA ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR)
-
23/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 22:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007459-43.2017.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Luiza Silveira Gallina
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 18:34
Processo nº 0724993-46.2023.8.07.0016
Hector Luciano Ribeiro
Sense Industria de Bicicletas da Amazoni...
Advogado: Jose Marco Tayah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:28
Processo nº 0705052-16.2023.8.07.0015
Joelma Matos da Silva Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 11:45
Processo nº 0704312-94.2023.8.07.0003
Alencar Construtora e Incorporadora LTDA
Flavia Leite Pelegrini
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 10:41
Processo nº 0725970-17.2018.8.07.0015
Clovis Ramos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julliana Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 17:54