TJDFT - 0704312-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704312-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA LEITE PELEGRINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou ciência à executada da resposta da Caixa Econômica Federal (ID 166468629), na qual confirma a informação de que a ordem de bloqueio foi cancelada, não havendo valores a serem desbloqueados.
Conforme se verifica nos autos, a parte credora foi intimada a promover o andamento do feito e limitou-se a pedir a expedição de certidão para fins de protesto.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 27/07/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704312-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA LEITE PELEGRINI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Aguarde-se a resposta ao Ofício ID -164017994.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 14:19:22. -
25/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:03
Desentranhado o documento
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22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:30
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 23:51
Recebidos os autos
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21/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:51
Outras decisões
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA LEITE PELEGRINI em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:43
Outras decisões
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14/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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