TJDFT - 0701628-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ALISSON MENDES VIANA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701628-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MENDES VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alisson Mendes Viana propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em concessão de auxílio-doença na forma acidentária, sustentando, em síntese, que a sobrecarga de trabalho, com uma jornada exaustiva e muita pressão psicológica, passou a deixá-lo irritado e com tristeza profunda, e que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/06/23, que concluiu que não há nexo entre a doença que acomete o autor e o trabalho desempenhado.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou manifestação de ID 168112956 . É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a perícia médica judicial atestou categoricamente que não há nexo causal entre a sintomatologia psiquiátrica referida pelo autor e o trabalho por ele desempenhado.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral, certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ALISSON MENDES VIANA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701628-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MENDES VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua representação processual, uma vez que juntou aos autos procuração outorgando poderes às advogadas Monise Torres Pereira Viana e Renata Gonçalves Vieira Moura (ID 167453607) juntamente com substabelecimento em que a primeira advogada substabelece seus poderes à segunda advogada sem reservas (ID 167330837).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701628-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MENDES VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 23:21
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 07:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Nomeado perito
-
13/02/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:03
Outras decisões
-
09/02/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714654-31.2023.8.07.0015
Alexandre Cardoso do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:24
Processo nº 0736109-25.2022.8.07.0003
Alexsander Esteves Cassemiro
Wasim Aftab Malik
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:16
Processo nº 0719497-12.2022.8.07.0003
Francisco Ferreira Lima
Viacao Jfg LTDA
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 13:53
Processo nº 0712544-84.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 10:13
Processo nº 0701552-39.2023.8.07.0015
Gedson Silva Matias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:03