TJDFT - 0701552-39.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701552-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON SILVA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gedson Silva Matias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença e, após, converter em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de promotor de vendas há mais de 20 anos e que desde 2020 foi diagnosticado com depressão e síndrome de burnout, doenças relacionadas a sua atividade laborativa, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/06/2023, que concluiu que há incapacidade , porém sem nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laborativa do autor.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada conforme decisão de ID 169052109. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
A perícia médica judicial atestou que há incapacidade laboral temporária e total, causada por transtorno depressivo recorrente.
Porém, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos auxílios-doença concedidos de 11/08/2020 a 09/09/2020 e de 26/08/2020 a 02/02/2021.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve doença ocupacional como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isso posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GEDSON SILVA MATIAS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701552-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON SILVA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 166978921, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal, também não merece prosperar, pois o que se pretende comprovar requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 167937770 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:45
Indeferido o pedido de GEDSON SILVA MATIAS - CPF: *17.***.*94-20 (AUTOR)
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08/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701552-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON SILVA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:55
Juntada de Petição de laudo
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27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:41
Juntada de intimação
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06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:00
Nomeado perito
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06/03/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:00
Outras decisões
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01/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2023 09:06
Decorrido prazo de GEDSON SILVA MATIAS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:54
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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