TJDFT - 0706850-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706850-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO F.
M.
AZEVEDO MARKETING DIGITAL REQUERIDO: MARIA LUIZA ARAUJO MORA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
FUNDAMENTAÇÃO.
Embora a requerente seja enquadrada como microempresa, os cessionários de direito de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para ingressar com ação perante o Juizado, conforme o art. 8º, parágrafo 1º, inciso I, LJE.
Isso porque tal entendimento desvirtuaria a competência dos Juizados Especiais, permitindo que qualquer pessoa jurídica, sem qualquer relação com a parte adversa, pudesse nele litigar.
Ademais, a ora requerente tem por atividade econômica a instalação de painéis publicitários.
Outrossim, instada a emendar a petição inicial, a requerente não esclareceu a contento sua atividade a fim de corroborar sua legitimação ativa para o procedimento no âmbito do juizado especial.
Dessa maneira, urge a extinção precoce da presente ação.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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