TJDFT - 0726825-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 06:31
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 10:46:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e a CNSEG considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 12:25:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Quanto aos outros pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor/executado.
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:19:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao CAGED e ao INSS uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 13:29:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 19:44:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:28
Outras decisões
-
08/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726825-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Pontuo, ainda, que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 09:28:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:47
Outras decisões
-
28/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:52
Outras decisões
-
27/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:13
Outras decisões
-
07/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:35
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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