TJDFT - 0745161-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 06:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745161-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Ao autor, para que se manifeste sobre os embargos de declaração ID 215427284, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745161-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE em face de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que firmou um contrato preliminar em setembro de 2020 e, posteriormente, um contrato definitivo de locação em novembro de 2021 com a ré WG Participações Societárias em Academias LTDA.
O objeto do contrato era a locação de uma área de aproximadamente 1.000 m² para a construção de uma academia.
Contudo, devido à necessidade de desocupação do imóvel anterior e a exigências do Poder Público (regularização fundiária), as obras da academia não puderam ser iniciadas.
A partir de janeiro de 2022, após a remoção judicial do locatário anterior, o autor comunicou a desocupação do espaço à ré.
Entretanto, a ré se recusou a aceitar o início da vigência do contrato, alegando a necessidade de regularização fundiária e a obtenção de alvarás de construção.
Diante da falta de respostas da ré e da impossibilidade de utilizar o imóvel, o autor notificou a ré sobre a rescisão unilateral do contrato em outubro de 2022, o que foi recusado pela ré.
O autor então propôs a ação de despejo cumulada com a resolução contratual, alegando que o contrato jamais produziu efeitos e que a manutenção da relação contratual é insustentável, dado que a academia não iniciou as obras e não pagou valores de aluguel ou luvas.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato, permitindo ao autor dispor do imóvel; a extinção do contrato de locação com o despejo da ré; subsidiariamente, que o contrato seja rescindido mediante o pagamento da multa rescisória; caso se considere o contrato vigente, o início da vigência com pagamento de aluguéis e luvas e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tutela de urgência indeferida no ID 144064939.
Ré citada (ID 157562472).
Na contestação, a ré WG Participações Societárias em Academias Ltda argumenta que os problemas no contrato de locação com o Clube Social Unidade de Vizinhança da Asa Norte ocorreram por culpa exclusiva do autor.
A ré destaca que o contrato definitivo, celebrado em novembro de 2021, previa que o autor deveria cumprir todas as exigências para obtenção dos alvarás necessários à construção da academia, mas isso não foi feito devido à falta de regularização fundiária do imóvel, responsabilidade do autor.
A ré ressalta que o início das obras e o pagamento de aluguéis estavam condicionados à expedição desses alvarás, o que não ocorreu.
Alega que o autor já tinha conhecimento das dificuldades de regularização do imóvel antes da assinatura do contrato, mas gerou na ré a expectativa de que o problema seria resolvido.
Além disso, a ré menciona que se dispôs a contratar um profissional para auxiliar na regularização, mas o autor não tomou as providências necessárias.
A ré concorda com a rescisão contratual, mas solicita a condenação do autor ao pagamento da multa rescisória, alegando que ele deu causa ao descumprimento do contrato.
Também questiona o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando falta de comprovação de sua incapacidade financeira.
Réplica ao ID 162200085.
Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID 177445032).
O processo foi suspenso para tentativa de conciliação entre as partes.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 194033326, em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e fixados os seguintes pontos controvertidos: se houve culpa do locador, do poder público ou da ré pela impossibilidade de expedição dos alvará e licenças necessários à construção e ao funcionamento da academia; bem como o conhecimento prévio do autor sobre tal impossibilidade.
As partes foram intimadas para produzir provas.
O autor requereu prazo para a juntada de mais documentos e o réu requereu que fosse o autor intimado a apresentar cópia integral do processo administrativo a que fez referência na réplica e encaminhado ofício à Administração Regional do Plano Piloto, para que informasse se o autor já tinha conhecimento, desde por volta de 2021, de que a expedição dos alvarás de construção e funcionamento dependia de regularização do terreno.
O autor apresentou mais documentos no ID 202385758 (Processo Administrativo Nº 00111- 00006118/2021-72, sobre o qual o réu se manifestou no ID 207567198.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de rescisão contratual por culpa do locatário, diante da alegada impossibilidade de execução do contrato devido à ausência de regularização fundiária do imóvel, o que inviabilizou a obtenção dos alvarás de construção e funcionamento necessários para a atividade pretendida pela ré.
Nos termos do art. 22, I, da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), é obrigação do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina".
Essa obrigação inclui não apenas a entrega da estrutura física em boas condições, mas também a regularidade documental do imóvel, de modo a permitir que o locatário possa exercer a atividade para a qual o bem foi locado sem impedimentos legais.
Assim, o locador deve assegurar que o imóvel esteja devidamente regularizado junto aos órgãos públicos competentes, de forma que o locatário possa obter as licenças necessárias ao uso pretendido.
No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel locado carecia de regularização fundiária, sendo incontroversa a pendência quanto à obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
O próprio autor admite que a conclusão dos trâmites junto ao Poder Público, necessários à regularização do imóvel, ainda não foi alcançada e não há previsão para a expedição das licenças.
A ausência de regularização fundiária impede o locatário de utilizar o imóvel para a finalidade contratada, pois a falta de alvarás sujeitaria a ré a sanções administrativas, como interdição ou multa, o que caracteriza descumprimento da obrigação do locador.
O inadimplemento contratual, nesse contexto, dá ensejo à aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
O autor, ao firmar o contrato de locação, tinha (ou deveria ter) plena ciência dos entraves relativos à regularização do imóvel, como a própria inicial menciona que os processos administrativos pendentes se arrastam por anos e sem previsão de conclusão.
Sendo assim, é dever do locador estar plenamente ciente das condições do imóvel que oferece para locação, não podendo imputar ao locatário a responsabilidade pelo não cumprimento contratual, quando a impossibilidade de uso do imóvel decorre de sua própria inércia ou da demora dos órgãos públicos em regularizar a situação.
Diante da impossibilidade de o locatário usufruir do imóvel conforme o objeto do contrato, não há que se falar em pagamento de penalidades pela rescisão contratual antecipada, pois não tem responsabilidade pela frustração do negócio jurídico.
Assim, não se vislumbra justificativa para a aplicação de qualquer multa contratual ao locatário.
Não é admissível que a sentença contenha disposições condicionais, razão pela qual não procede o pedido de condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de multa pelo próprio autor.
Eventual pretensão ao recebimento de valores por parte da ré deverá ser efetuada em demanda autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar rescindido o contrato de locação, em razão da impossibilidade de execução do contrato, sem multa em desfavor da ré, nos termos da fundamentação exposta.
Incabível a expedição de mandado de despejo, pois o imóvel chegou a ser ocupado pela ré.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais.
Considerando que o autor deu causa à demanda, sem culpa da ré, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745161-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE REU: WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a parte ré se manifestar sobre os documentos acostados com a petição de ID 202385758.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2024 18:31
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (REU) em 09/07/2024.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 04:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 17:18
Desentranhado o documento
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10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/03/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:38
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (REU) em 27/03/2023.
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30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WG PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM ACADEMIAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 03:20
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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