TJDFT - 0703574-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de execução em que foram bloqueadas, diretamente na conta bancária do devedor, as quantias de R$5,00, R$353,60 (Id 240621327) e R$97,23 (Id 234179716), ao que declaro penhorada a importância de R$460,83, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Sem prejuízo, diante do débito remanescente de R$10.198,17 (Id 246650806), desde logo, expeça-se mandado de penhora de bens em geral, conforme deferido em Id 225919378.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:40
Deferido o pedido de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO Diante do silêncio da parte devedora (Id 220325616), intime-se a credora, para que promova juntada de planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/11/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO Diante da comprovação de pagamento das parcelas, ainda que com atraso, tornem os autos ao arquivo.
Intimem-se as partes, advertindo-se ao devedor que as parcelas do acordo vencem no dia 10 de cada mês e, em caso de atraso, poderá haver o vencimento antecipado das demais parcelas, além da cobrança de multa, correção e juros, conforme pactuado em Id 198238694, cláusula 3ª.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que, ao intimar o executado da decisão r., este forneceu comprovantes de quitação das parcelas do acordo celebrado, pelo que, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte, no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024,às 16:12:59. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$13.598,64 (treze mil e quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Deferido o pedido de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703574-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO Retifique-se o cálculo de atualização do débito quanto à data do valor devido e à multa (fixada em percentual, não em valor monetário), em 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:30
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:04
Homologada a Transação
-
27/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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