TJDFT - 0705183-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HAYHANA VITTA SENA NERI em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705183-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALVES DE ALENCAR REQUERIDO: HAYHANA VITTA SENA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:25
Outras decisões
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18/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705183-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALVES DE ALENCAR REQUERIDO: HAYHANA VITTA SENA NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 167000180, transitou em julgado em 29/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 10:57:24.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de HAYHANA VITTA SENA NERI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ALVES DE ALENCAR em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705183-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALVES DE ALENCAR REQUERIDO: HAYHANA VITTA SENA NERI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O requerente noticiou que “em 2020, efetuou a compra de um veículo para o seu cunhado LUCINILDO LOPES DE ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, portador da CIRG nº 3064175 SSP/PA e CPF/MF sob o nº *04.***.*64-68.
A citada aquisição do veículo VW/NOVO GOL TL MCV, ANO 2017, PLACA: PAY-4958, RENAVAM *41.***.*08-11 e CHASSIS 9BWAG45U0HP135362, COR BRANCA permaneceu na posse do Sr.
LUCINILDO, que garantiu tão logo pudesse providenciaria a transferência do referido automóvel para o seu nome”.
Que o Sr.
Lucinildo não cumpriu com o prometido e alienou o veículo à ora requerida.
Que além de multas e impostos pendentes, quando do exercício da posse pelo Sr.
Lucinildo, a atual proprietária do veículo não quitou tais obrigações pendentes e, ainda, cometeu infrações de trânsito, que ultimaram por ser registradas em nome do requerente.
Disse que ultimou por parcelar a dívida perante a Secretaria de Fazenda, em 12 (doze) meses.
Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “a) Seja LIMINARMENTE e “inaudita altera pars”, deverá ser expedida a TUTELA DE URGÊNCIA, competente mandado judicial objetivando obrigar a Demandada a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas e outros), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária; b) A concessão da gratuidade da justiça, haja vista sua hipossuficiência material; c) A citação da Demandada para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão (artigo 344, do CPC), e; d) Na hipótese da Demandada não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado por este r.
Juízo, seja então o bem apreendido e depositado em “mãos” do Demandante, justamente, para compelir a Demandada a transferir a titularidade do automóvel, bem como das dívidas oriundas deste; e) A condenação da Demandada em DANOS MATERIAIS em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o todo informado, em face das multas e contratação de advogado, bem como em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrentes de todo o transtorno psicológico que o autor vem sofrendo desde 14 (quatorze) de fevereiro de 2022. f) Depois de efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER-SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Pública e ao DETRAN-DF, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Demandante, referente ao veículo VW/NOVO GOL TL MCV, ANO 2017, PLACA: PAY-4958, RENAVAM *41.***.*08-11 e CHASSIS 9BWAG45U0HP135362, COR BRANCA; g) A inversão do ônus da prova, a fim de que o Demandada prove qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificado do ora asseverado pelo Demandante para que prove a transferência do veículo para o nome dela; h) Por fim, a procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide (se possível), impondo-se a Demandada o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais”.
A decisão de id 150296941 determinou a emenda da Inicial, para o autor “esclarecer se existe alienação fiduciária sobre o automóvel, bem como se assinou o DUT para transferência do automóvel, conforme determina a legislação de trânsito.
Este esclarecimento é importante, já que o órgão de trânsito não promove a alteração da titularidade administrativa do bem quando pendente restrição deste tipo; e b) deverá tornar certo e determinado o pedido de tutela e de transferência dos débitos, informando quais as multas, impostos e órgãos que devem ser dirigidos os expedientes”.
Petição de emenda, id 151447475.
A decisão de id 151581618 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, indeferiu o pedido de tutela de urgência e encaminhou as Partes ao NUVIMEC.
Citação positiva em 17/04/2023, id 155786288.
Audiência de mediação realizada, porém frustrada eventual autocomposição, diante do não comparecimento da requerida à assentada correlata, id 159456370.
Contestação, de id 161909682.
A requerida informou que adquiriu o automóvel das mãos do Sr.
Lucinildo, que este detinha procuração para administrar o referido veículo, tanto que o Sr.
Lucinildo lhe forneceu o DUT, juntados aos autos pelo próprio requerente.
Frisou como mês da aquisição o de fevereiro/2022.
Após quitados os débitos de IPVA pelo Sr.
Lucinildo, ultimou por regularizar o registro do veículo em seu nome, em 14/04/2023.
Sustentou, assim, a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Refutou os danos materiais e os danos morais alegados pelo requerente, ressaltando que eventual responsabilidade, pelos alegados danos, deveria ser irrogada ao referido Sr.
Lucinildo.
Entende que restou contextualizada a má-fé do ora requerente.
Ao final, resumiu sua defesa técnica, por meio dos pedidos seguintes: “a) requer a extinção do processo sem análise do mérito por perda superveniente do objeto; b) requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, vez que não houve violação das normas de regência aplicáveis ao caso; c) requer que seja julgado improcedente o pleito a título de indenização por danos morais; d) requer a improcedência do pagamento a título de danos materiais; e) requer que seja reconhecida a litigância de má-fé e aplicação de multa no percentual de 10%; f) requer que seja o requerente condenado ao pagamento das custas processuais se houverem e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; g) superados os pedidos, requer o chamamento ao processo do CUNHADO do requerente o Sr.
LUCINILDO LOPES DE ASSUNÇÃO, CPF nº *04.***.*64-68, devendo o requerente ser intimando para fornecer o endereço atualizado do cunhado para a citação e participação na lide”.
A contestação veio acompanhada dos documentos de id 161909683 – id 161909692.
De ordem, facultou-se a réplica ao requerente, id 161949477.
Réplica, id 162132112.
De ordem, as Partes foram instadas à produção de outras provas.
Requerimento do requerente pela juntada dos comprovantes de pagamento das multas incidentes sobre o automóvel, id 162615645.
Petição da parte requerente pela desnecessidade de dilação probatória, id 163474957.
O despacho de id 164641465 facultou o contraditório à requerida em relação à petição de id 163474957.
Manifestação da requerida, id 165553796.
O despacho de id 166641595 determinou a conclusão do processo para julgamento.
O despacho de id 166694134 determinou a remessa dos autos ao NUPMETAS.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A prova documental já constante dos autos se demonstra suficiente para o julgamento da causa.
Não há que se falar em nulidade de citação, ainda que a requerida tenha afirmado se ter confundido quanto ao chamamento para a audiência de mediação.
Logo, inconteste que a citação ocorreu de forma regular no dia 17/04/2023.
Houve, assim, realmente a perda superveniente do objeto da presente ação, porém parcialmente, diante da comprovação de que a requerida ultimou por regularizar a propriedade do automóvel em seu nome perante o DETRAN em 14/04/2023, conforme documento de id 161909685.
Remanesce, ainda, o enfrentamento do mérito quanto à eventual indenização pelas multas e tributos pendentes no período pós-tradição.
E a contextualização ou não de danos morais em função da extrapolação do prazo de transferência.
Ainda que haja hiatos nas versões apresentadas pelas Partes, entendo que o primeiro marco temporal para a análise dos pedidos remanescentes deve corresponder à data constante do DUT, como sendo a data da compra e venda do veículo.
Desimportante, assim, que a aquisição do veículo tenha sido intermediada pelo cunhado do ora requerente, não podendo qualquer das Partes voltar contra os próprios passos, para afirmar outra data como sendo a da tradição, justamente porque não produziram provas neste sentido.
Portanto, considero como data da tradição o dia 14/02/2022.
Como se disse acima, a transferência do veículo para o nome da requerida perante o DETRAN,
por outro lado, somente ocorreu em 14/04/2023.
Logo, tendo em vista que a aquisição da propriedade de bem móvel aperfeiçoa-se com a mera tradição, após a data de 14/02/2022 até a data da regularização da transferência perante o DETRAN (14/04/2023), o adimplemento das multas e dos impostos incidentes sobre o veículo seriam de responsabilidade da compradora, ora requerida.
Entre os documentos que acompanharam a Inicial, há indícios de que o requerente ultimou por aderir a parcelamento fiscal por tributos incidentes em função da propriedade do veículo.
Porém, tais documentos não permitem a verificação do período apurado.
Isto é, se tal parcelamento alcançou período posterior à tradição do veículo para a requerida, considerando-se – repiso – a data que constou do DUT (14/02/2022).
A depender das rubricas englobadas pelo parcelamento, entendo sem cabimento o entendimento do requerente de que os tributos vencidos antes de 14/02/2022 seriam de responsabilidade da requerida, período, portanto, que o veículo permaneceu na posse do cunhado daquele (Sr.
Lucinildo), mas também equivocada a interpretação da requerida de que o IPVA pendente mesmo em relação a 2022 não lhe poderia ser exigido.
Assim, todos os débitos anteriores a 14/02/2022, uma vez comprovada a relação obrigacional anunciada, seriam de responsabilidade do Sr.
Lucinildo, o qual não compõe a presente lide.
Já os posteriores são de responsabilidade da requerida, eis que obrigações propter rem.
No caso presente, comprovadamente, o IPVA de 2022 foi adimplido pelo requerente, vide documentos de id 150279791 e id 150283419.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da requerida, ela deve indenizar o requerente em relação a tal valor.
Quanto às multas, relacionadas, conforme documento de id 150283426, pág. 1, não comprovou o requerente o adimplemento dos valores correspondentes, razão pela qual deve prevalecer a argumentação da requerida, no sentido de que o valor de tais multas já foi devidamente saldado, pois, pressuposto para a transferência do registro da propriedade veicular perante o órgão de trânsito, será o adimplemento dos tributos e multas eventualmente pendentes.
Presumem-se, portanto, quitadas tais obrigações.
Apesar da extrapolação do prazo de transferência pela requerida, independentemente da obrigação a ela imposta, então compradora, de proceder à referida transferência, poderia o vendedor, ora requerente, comunicar a venda junto ao DETRAN.
Logo, sem observar tal cautela, assumiu o risco da extrapolação do prazo para transferência, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito, nos termos de seus art. 123, § 1º, e art. 134, tornando-se potencialmente responsável pelas multas incidentes e outros tributos sobre o veículo: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em relação ao IPVA, portanto, de se salientar a existência de lei distrital que impõe a solidariedade da exação do tributo e, assim, caberá ao Fisco a escolha do responsável tributário pela exação do imposto, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial pela cobrança efetuada em nome do ora requerente.
Eventual restrição de crédito do requerente, em função de sua inscrição na dívida ativa, prospectivamente, pode ter ocorrido em relação aos exercícios anteriores ao da tradição, razão pela qual não se pode imputar à requerida responsabilidade indireta por danos morais naquele período.
A tangenciar a hipótese dos autos, os precedentes seguintes: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO APÓS A NOVA TRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, alienante, para condenar a ré, adquirente, a efetuar o pagamento dos débitos não quitados após a tradição do veículo, além do pagamento de multa contratual, tendo sido garantido à ré o direito de ressarcimento em relação aos débitos contraídos após a revenda do veículo ao litisdenunciado, atual proprietário do bem. 2.
Extrai-se dos autos que o autor e a requerida celebraram, em 1º/6/2016, negócio jurídico de compra e venda de veículo, por meio do instrumento de procuração em causa própria.
Da leitura da cláusula 6ª do contrato entabulado entre o autor e a ré, infere-se que a compradora assumiu a obrigação de quitar com as parcelas do financiamento do veículo, após o que deveria promover a transferência do bem para o seu nome.
Além disso, a cláusula 8ª do referido instrumento contratual estabeleceu que, em caso de descumprimento contratual, o devedor incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor do financiamento.
Dessa forma, se houve o inadimplemento das obrigações contraídas perante o alienante, deve a requerida responder pelos prejuízos causados ao autor, nos moldes do art. 389 do Código Civil. 3. É incontroverso que a apelante recebeu o veículo em 1º/6/2016, sendo certo que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, a teor dos arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Assim, em virtude do negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, representado por procuração em causa própria, a adquirente passou a ser a responsável perante o alienante, após a tradição do veículo, por todos os débitos e penalidades surgidas após a data da entrega do bem, visto que assumiu a posse do veículo, bem como toda a responsabilidade que advém do bem móvel.
Precedentes. 4.
Ainda que a apelante tenha revendido o bem ao litisdenunciado em 18/6/2018, conforme procuração também acostada aos autos, verifica-se que a requerida ficou na posse do automóvel por mais de dois anos, de modo que não há falar em responsabilidade exclusiva do atual proprietário do bem pelos débitos descritos na inicial.
Além disso, o objeto da presente lide é delimitado pelo negócio jurídico estabelecido entre o autor e a requerida, não podendo a demandada invocar cláusula contratual estabelecida com terceiro para o fim de se isentar das responsabilidades assumidas por força de negócio jurídico anterior.
Nesse sentido, subsiste a responsabilidade da requerida perante o autor, o que não impede,
por outro lado, que o denunciado seja compelido a ressarcir os valores desembolsados pela apelante para pagamentos dos débitos incidentes sobre o veículo após a realização do negócio jurídico com o litisdenunciado (ou seja, a partir de 18/6/2018). 5.
O autor não comunicou a venda do veículo ao órgão competente, de sorte que incide a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas até a data da comunicação ao órgão de trânsito, nos moldes definidos no art. 134 do CTB, com ressalva do entendimento sumulado no verbete 585 do STJ em relação ao IPVA, a cargo exclusivo do novo adquirente.
Destaca-se que a demanda não foi ajuizada em desfavor do DETRAN/DF ou do Distrito Federal, mas exclusivamente contra a adquirente do veículo, tratando-se, na espécie, de demanda indenizatória decorrente do prejuízo sofrido pelo autor. 6.
Dessa forma, revela-se hígida a r. sentença que condenou a apelante ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo constituídos após 1º/6/2016, garantindo-lhe o direito de ressarcimento em relação aos débitos contraídos após a revenda do veículo ao litisdenunciado, ressalvada a responsabilidade do autor perante a Fazenda Pública e o órgão de trânsito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (TJDFT.
Apelação Cível 07068187720188070016.
Acórdão 1355738. 2ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SANDRA REVES, DJe 02/08/2021) - - - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
APELAÇÃO ADESIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I - É incontroverso o fato de que o apelante-réu recebeu procuração da apelada-autora a fim de transferir a propriedade do veículo para o seu nome.
Assim, é inequívoco o vínculo jurídico existente entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - O c.
STJ mitigou a solidariedade prevista no art. 134 do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, e dispôs que essa ‘não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’, Súmula 585.
III - Na demanda, a partir da data da outorga de procuração cessou a responsabilidade da apelada-autora pelos débitos oriundos da utilização do automóvel.
IV - Não pode ser imposto ao Detran/DF que proceda com a transferência dos débitos do veículo, uma vez que não integrou o processo, em clara ofensa à disciplina do art. 506 do CPC.
V - A autora não cumpriu seu dever legal de informar ao Detran que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa, pontuação e débitos tributários fossem lavrados em seu nome.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
VI- Apelação do réu parcialmente provida e apelação adesiva da autora desprovida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07173719120198070003.
Acórdão 1321596. 6ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, DJe 16/03/2021) - - - “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO CARACTERIZADA.
CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO RÉU.
ART. 134 DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
COMUNICAÇÃO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TEMA 1118 STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DO RÉU, PRELIMINARES REJEITADAS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO LITISDENUNCIANTE, PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelação busca a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar o réu ANDRE VALDO ALVES DE ALMEIDA na obrigação de fazer de transferir o veículo, bem como condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos débitos do veículo (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e infrações de trânsito) lançados a partir de 13/3/2019, inclusive os débitos que se vencerem no curso do processo, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia subsequente de cada vencimento e condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos débitos não pagos atinentes ao financiamento do veículo objeto da lide.
Também condenou o litisdenunciado a ressarcir os valores que sejam eventualmente pagos pelo réu, em decorrência da condenação principal, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a.m. desde o desembolso dos valores. 2.
Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal negada. 3.
O litisdenunciado não comprovou prejuízo da ausência de especificação das provas durante a instrução do processo.
Ademais, na impugnação à denunciação da lide não apresentou pedido de oitiva testemunhal. 4.
A denunciação da lide está prevista no artigo 125 do CPC, sendo admissível taxativamente ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I); e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).
O presente caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, por isso deve ser acolhida a preliminar de ausência de cabimento da denunciação da lide. 5.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de titularidade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 6.
O STJ se posicionou no Tema 1.118/STJ, em 23/11/2022, no qual foi firmada a tese: ‘Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente’. (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 7.
Assim, deve-se considerar o inciso III, do parágrafo 8º, do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) que determina a responsabilidade solidária do pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 8.
Apelação do réu conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Apelação do litisdenunciante conhecida, preliminar de cerceamento de defesa acolhida e provida em parte.
Apelação da autora conhecida e não provida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07228344320218070003. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
JOÃO LUIS FISCHER DIAS, DJe 26/04/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida na obrigação de pagar ao requerente os valores por ele despendidos em relação ao IPVA 2022, id 150279791 e id 150283419, montante histórico equivalente à quantia de R$ 874,06 (oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso (29/08/2022) pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/04/2023) até o efetivo ressarcimento.
Julgo extinto o processo, com fundamento no inc.
I, do art. 487, do CPC.
Em função da sucumbência recíproca, divido a carga financeira do processo na proporção de 22% para a requerida e 78% para o requerente, considerando o proveito econômico almejado e o efetivamente alcançado.
E isso em relação às custas e aos honorários.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais em relação ao requerente, porque a ele foram deferidos os benefícios a gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705183-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALVES DE ALENCAR REQUERIDO: HAYHANA VITTA SENA NERI DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/05/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HAYHANA VITTA SENA NERI em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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