TJDFT - 0717928-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
SUSPENSÃO.
PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça objetiva delimitar se a prévia liquidação de sentença nas hipóteses de sentença condenatória genérica em demanda coletiva é imprescindível ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e firmou o entendimento segundo o qual aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal). 3.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Determinou-se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ASSIS NETO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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