TJDFT - 0704982-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UASLEY FERNANDO BRANDAO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UASLEY FERNANDO BRANDAO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704982-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UASLEY FERNANDO BRANDAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por UASLEY FERNANDO BRANDÃO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor que o banco réu efetuou, em favor de terceiro, o pagamento de duas cártulas de cheque emitidas nominalmente à empresa do autor.
Desta forma, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de cobrar valores que deveriam ser recebidos pela empresa FB Construções e Reformas LTDA, posto que as cártulas de cheque foram emitidas em favor da referida empresa (ID 204122227), o contrato de ID 198462294 foi celebrado por esta e a nota fiscal de ID 204122225 foi emitida pela empresa.
Cumpre mencionar que a empresa FB Construções e Reformas LTDA se trata de sociedade empresária limitada (ID 206932459), portanto o seu patrimônio não se mistura com o do sócio.
Consequentemente, o sócio não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, razão pela qual, na situação em tela, a pessoa jurídica é que detém legitimidade para cobrar os valores indicados na petição inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
PATRIMÔNIO EMPRESARIAL SEPARADO DO PATRIMÔNIO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada diz respeito à extinção do processo (sem resolução do mérito), em razão do indeferimento da petição inicial, ao se reconhecer a ilegitimidade da parte autora, para, em nome próprio, pretender direito alheio (Código de Processo Civil, artigo 18).
II.
Na decisão de recebimento (ou de emenda) da petição inicial, o juiz deve averiguar se ela contém os requisitos básicos para o processo, dentre eles, a legitimidade das partes, conforme § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Uma vez que na Sociedade Limitada Unipessoal os patrimônios pessoal e empresarial não se misturam, e que o sócio não é o substituto processual previsto pelo ordenamento jurídico, incabível requerer em nome próprio, direito alheio (Código de Processo Civil, artigo 18), sobretudo, porque a ação de rescisão contratual ajuizada possui pedido de restituição do pagamento, em parte realizado com o patrimônio da empresa.
IV.
Por consequência, resulta acertada a prolação da sentença extintiva, com base nos artigos 330, I e 485, inciso IV todos do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa).
V.
Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1759803, 07013885920238070020, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
PESSOA FÍSICA DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 2.
Preceitua o artigo 18 do Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3.
Em se tratando de legitimação ordinária, somente o titular do direito material vindicado pode demandar em juízo buscando sua proteção ou reparação. 3.1.
A pretensão está embasada em eventuais direitos decorrentes de contrato formalizado por sociedades empresárias. 3.2.
No caso, os sócios não possuem legitimação para estar em juízo, ativamente, vez que tal prerrogativa pertence única e exclusivamente à sociedade empresária, porquanto sua existência é autônoma e distinta dos seus sócios. 4.
Na hipótese, o valor da causa deve servir como parâmetro para fixação da verba honorária devida na medida da sucumbência da parte, conforme prescreve o art. 85, § 2º do CPC. 4.1.
Contudo, se considerado o valor da causa em face do parâmetro utilizado pelo Juízo a quo, percebe-se que o débito referente aos honorários sucumbenciais devidos pelos Autores seria majorado.
Todavia, apenas a parte Autora recorreu da sentença, e em razão da proibição do reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse aspecto, uma vez que se utilizado o valor da causa como critério para os honorários devidos pelos requerentes, elevaria o valor da quantia remuneratória. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1717630, 07332706120218070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, é cristalino que o apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença em nome próprio.
Ressalta-se que inicialmente o autor, como sócio quotista da empresa, era legitimado para requerer a prestação de contas, sendo-lhe resguardado o direito de fiscalizar a administração da sociedade.
Todavia, sua legitimidade se exauriu com o trânsito em julgado da sentença, haja vista que as contas foram prestadas e o saldo apurado se deu em favor da sociedade empresarial, conforme expressamente consignado na sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1024821, 20170110246468APC, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 26/6/2017.
Pág.: 460).
Tecidas essas considerações, forçoso o reconhecimento de que a parte autora não é detentora de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no disposto no Art. 330, II, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, VI, da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704982-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UASLEY FERNANDO BRANDAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade de UASLEY FERNANDO BRANDAO DA SILVA para figurar no polo ativo da presente ação, considerando que as cártulas de cheque foram emitidas em favor da empresa FB Construções e Reformas LTDA (ID 204122227), o contrato de ID 198462294 foi celebrado pela referida empresa e a nota fiscal de ID 204122225 foi emitida pela empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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