TJDFT - 0704596-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. -
28/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:53
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:56
Outras decisões
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01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704596-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR PEREIRA DA ROCHA REU: CATIA CRUZ ARAUJO DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que o requerente reside no ITAPOÃ/DF, já que ocondomínio Entre Lagos é localizado ao lado da cidade satélite mencionada, que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, além do fato de que o imóvel locado também é localizado no mencionado condomínio (endereço da rquerida desconhecido).
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, o autor, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também do seu imóvle dado em locação, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, com a urgência que o caso requer, para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 16:55:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:09
Declarada incompetência
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26/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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