TJDFT - 0719048-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui pressuposto objetivo de validade do processo, pois, sem ela, a relação processual não se aperfeiçoa.
O que se confirma com a leitura do art. 239, do CPC “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 2.
No caso em exame, após a inexitosa tentativa inicial de citação, o Juízo a quo juntou aos autos os endereços localizados nos sistemas disponíveis ao Judiciário, momento em que intimou o Exequente para recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado. 2.1.
Todavia, o Exequente quedou-se inerte, sobrevindo sentença extintiva do feito sem resolução de mérito. 3.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação não têm o condão de prolongar indefinidamente o curso do processo a despeito de o autor não promover as diligências que lhe incumbiam. 4.
O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) estabelece que o autor deve cooperar para obter em tempo razoável a decisão de mérito, notadamente, atendendo as intimações para viabilizar a citação, o que não foi observado no presente caso. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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