TJDFT - 0720534-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
FURTO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática de dois crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). 2.
A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a revisão da dosimetria, com redução da pena e a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) a incidência do furto privilegiado; e (iii) a revisão da dosimetria da pena, com eventual alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por documentos e provas testemunhais, inclusive imagens do circuito interno de segurança, não havendo elementos que justifiquem a absolvição da recorrente. 5.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, uma vez que a recorrente é reincidente específica em crimes patrimoniais, conforme demonstrado pelas condenações anteriores transitadas em julgado, o que afasta a reduzida reprovabilidade exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o agente seja primário, requisito não atendido pela recorrente, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena. 7.
Não há que se falar em ato voluntário da ré em restituir a res furtiva à vítima quando os bens só foram parcialmente restituídos ao estabelecimento comercial após a ação policial que efetuou a prisão em flagrante da acusada. 8.
Justifica-se a imposição de regime mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de ser a ré reincidente e portadora de maus antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:01
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 21:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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15/01/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
12/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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