TJDFT - 0717579-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:25
Outras decisões
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26/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/09/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717579-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de id. 206527411, pois a parte autora informou que foi apresentada por equívoco nos autos (id. 206938653).
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, pois o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Intime-se a parte autora a oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2024 16:56
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:34
Outras decisões
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22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/08/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 21:43.
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02/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 16:59
Outras decisões
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01/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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