TJDFT - 0729923-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIGUEIRA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729923-21.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ELIGUEIRA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA REU: ALESSANDRA MARIA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança de aluguéis e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELIGUEIRA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de ALESSANDRA MARIA MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que a requerida conviveu em união estável com o proprietário da requerente, e desde a dissolução daquela união que ocorreu em novembro de 2017 (conforme cópia em anexo do processo nº 0748124-60.2017.8.07.0016, que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília – DF), a requerida reside no imóvel de propriedade da requerente sem pagar aluguel e sem pagar taxa de condomínio.
Noticiou que a divisão de bens do casal está sendo resolvida nos autos do processo nº 0805967-90.2022.8.10.0026, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Balsas – MA, e os advogados que a esta subscrevem não têm acesso por causa do sigilo.
Fez registrar que os imóveis objetos dessa ação provavelmente foram incluídos pela requerida na partilha supracitada, pois a ré entende que tem direito a metade desses apartamentos.
Salientou, contudo, que essa questão ainda não foi resolvida.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Em detida análise da peça inicial, vislumbro a ausência de legitimidade ativa, porquanto, a ação de arbitramento de aluguéis pressupõe um condomínio sobre o bem formado pelos ex-cônjuges ou ex-companheiros.
No presente caso, conquanto a pessoa jurídica integrante do polo ativo tenha evidenciado que o seu sócio proprietário conviveu em união estável com a requerida, rechaçou qualquer vínculo da ré com a empresa demandante.
Demais disso, também falta interesse de agir, pois, conforme consignado pela própria autora, os imóveis objetos do presente pedido de arbitramento de aluguéis c/c cobrança de aluguéis e pedido de antecipação de tutela estão sendo discutidos na ação ajuizada para tratar da divisão de bens do sócio proprietário da requerente e da requerida, nos autos do processo nº 0805967-90.2022.8.10.0026, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Balsas – MA.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a situação presente é de mancomunhão.
Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, o que não se constatou na hipótese. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.467.210/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, diante da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da ré.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710418-20.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Luiz Rodrigues de Souza
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08
Processo nº 0710418-20.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Luiz Rodrigues de Souza
Advogado: Cirlene Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 13:18
Processo nº 0707988-38.2023.8.07.0007
Leila de Fatima P Alves Romero
Banco do Brasil S/A
Advogado: Denis Jones dos Santos Bastos Siragusa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 13:45
Processo nº 0707988-38.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Leila de Fatima P Alves Romero
Advogado: Ademaris Maria Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:22
Processo nº 0714855-77.2024.8.07.0018
Regina Celia de Oliveira Braga
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:59