TJDFT - 0707892-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
20/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707892-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, uma vez que decorrrido o prazo de 60 dias, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da executada, situados no Distrito Federal, ou, requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos ante a inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 12:10:16. -
04/08/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 15:10
Indeferido o pedido de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA - CPF: *58.***.*72-72 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:17
Indeferido o pedido de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA - CPF: *58.***.*72-72 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (HURB TECHNOLOGIES S.A.).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 1.443,59, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
02/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:54
Deferido o pedido de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA - CPF: *58.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus à autora e CONDENAR a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato à requerente do valor de R$ 1.196,80 (um mil e cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (04/11/2021) e com juros de mora a partir da citação (22/04/2024 – ID 195636795), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
29/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA DE RESENDE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/05/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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