TJDFT - 0731110-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI em face da sentença (ID 71960345) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação indenizatória, movida pelo em desfavor do Réu BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a Autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Colaciona contracheque que demonstram ser aposentada e receber remuneração bruta de R$ 16.360,08 e líquida de R$ 14.811,42 (ID 71960358).
Afirma ter sido acometida pela patologia denominada com hidrocefalia normobárica, o que a levou a não ter condições de pagar as despesas de custas e honorários sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento, porque atualmente todos seus recursos estão sendo despendidos com tratamento médico, remédios e cuidadores, pois não consegue mais viver com independência.
Sem preparo recursal.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 72104216), a Apelante Autora trouxe documentação aos autos (ID 72398640), contendo: a) metade do extrato bancário de mês desconhecido; b) comprovantes de gastos com plano de saúde próprio (R$ 4.890,97) e de sua filha (ID 1.701,65); c) conta de luz de apartamento de endereço na Rua Teixeira de Melo, 53, Ipanema, Rio de Janeiro; d) boleto de condomínio de outro apartamento em outro endereço na Rua Visconde de Pirajá, 111, Ipanema, Rio de Janeiro; e) comprovante de pagamento de IPTU e telefone; f) faturas de dois cartões de crédito de R$ 11.016,29 e de R$ 3.119,40; f) sumário de alta médica de internação pós-cirúrgica e sumário cirúrgico; g) pedido de fisioterapia e tomografia de crânio.
Na decisão interlocutória de ID 72526028, este Relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da Apelante e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ao ID 73545429 foi certificado ter decorrido o prazo para a Apelante cumprir o determinado a Decisão de ID 72526028. É o relatório.
De acordo com o art. 1.007, §4º, do CPC, o recurso será deserto se, intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o recorrente não o fizer, como ocorreu no presente caso.
A deserção configura óbice ao conhecimento do recurso, visto que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por força do art. 932, III, e parágrafo único; e art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de julho de 2025 18:38:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:40
Não conhecido o recurso de Apelação de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI - CPF: *44.***.*93-04 (APELANTE)
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03/07/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:03
Gratuidade da Justiça não concedida a REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI - CPF: *44.***.*93-04 (APELANTE).
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03/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:21
em cooperação judiciária
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22/05/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:51
Processo Reativado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 227385174 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 220264717.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 20:37:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:36
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI - CPF: *44.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727644-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEDA MARLENE BANDEIRA REU: ROGERIO CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres proposta por LEDA MARLENE BANDEIRA em face de ROGÉRIO CARDOSO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré referente ao imóvel situado em QE 40, conjunto E, lote 02, apartamento 101, Guará II/DF, Cep. 71070-052.
Conta que o ajuste tinha vigência inicial de 30 (trinta) meses, com a possibilidade de prorrogação por igual prazo, fato que se concretizou.
Afirma que o requerido se obrigou a pagar o aluguel e os demais encargos incidentes sobre o bem.
Alega que o demandado inadimpliu os alugueres dos meses de dezembro de 2023 e janeiro, março e junho de 2024, bem como as taxas de água e condomínio de abril, junho e dezembro de 2023 e janeiro, março e maio de 2024, além do IPTU de 2023.
Discorre sobre a multa contratual aplicável em caso de inadimplência.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) antecipação de tutela de urgência para que seja concedida liminar para determinar a desocupação do imóvel; b) condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas compreendidos os meses de dezembro de 2023, janeiro, março e junho de 2024, totalizando o débito de R$ 3.199,22 (três mil cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mensais de 1% (um por cento) e atualização monetária, além das parcelas vincendas até a desocupação do imóvel; c) condenação do requerido ao pagamento das taxas de água e condomínio correspondente aos meses de abril, junho e dezembro de 2023 e janeiro e março de 2024, IPTU referente ao ano de 2023, totalizando a quantia de R$ 1.414,00 (mil e quatrocentos e quatro reais), acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mensais de 1% (um por cento) e atualização monetária além das parcelas vincendas até a desocupação do imóvel; d) condenação do requerido ao pagamento da multa contratual no valor de 03 (três) alugueis vigentes no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme dispõe a cláusula sétima do contrato locatício.
Procuração anexada aos ID´s 206584764 e 203112926.
Custas recolhidas ao ID 203112936.
Decisão interlocutória, ID 206684706, recebendo a inicial e concedendo a medida liminar.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 206777696 e 209210990.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Friso que o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre as partes comprovada pelo contrato de locação juntado ao ID 203112929.
Da leitura do ajuste, nota-se que o Sr.
Rogério Cardoso se obrigou a pagar os aluguéis e os encargos incidentes sobre o bem.
Pontuo que o débito é incontroverso, o qual está evidenciado pelas planilhas apresentadas aos ID´s 203112931 e 203112933, sendo certo que compete ao devedor o encargo de comprovar o adimplemento, o que não o fez diante da revelia.
Ademais, ressalto que a decisão interlocutória de ID 206684706 salientou que o valor caucionado é insuficiente para cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos aluguéis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Assim, não havia qualquer impedimento à concessão da liminar nos termos em que proferida.
De resto, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da cobrança dos aluguéis e encargos acessórios em atraso, bem como da rescisão da locação e do despejo compulsório do requerido.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida. (GRIFEI) Acórdão nº 928770, Processo de Conhecimento nº 20150110442153APC, 6ª Turma Cível Relatora Ana Maria Amarante, Revisor José Divino, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016.
Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido. (GRIFEI) Acórdão nº 977749, Processo de Conhecimento nº 20161310014514APC, 8ª Turma Cível, Relator Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 20/10/2016.
Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.
Ato contínuo, consoante a cláusula sétima do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, haverá a aplicação de multa correspondente a 03 (três) aluguéis na hipótese de inadimplemento contratual.
Nesse sentido, ante o não pagamento do débito pelo requerido, impõe-se a aplicação da penalidade contratual.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0056542-81.2009.8.06.0001).
AÇÃO ANULATÓRIA JÁ JULGADA, NÃO RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS.
ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DOS ALUGUEIS VINCENDOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EVIDENCIADO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A RENUNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUMULA 335 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Inicialmente, o apelante alega a conexão entre a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e a Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel c/c Anulação do Respectivo Registro Imobiliário c/c Perdas e Danos c/ Pedido Liminar de Manutenção de Posse, consoante restou decidido no Conflito de Competência nº 0001083-19.2017.8.06.0000. 1.2.
Consultado a ação anulação, verificou-se que o pedido de anulação foi julgado improcedente, viabilizando, portanto, a apreciação do pedido de despejo da presente demanda. 2.
O apelante alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelada almeja a cobrança de alugueis atrasados desde junho de 2006 e vincendos, contudo somente ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em 13 de novembro de 2015. 2.1.
No termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, incide a prescrição sobre o pedido de cobrança de aluguéis referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sendo possível o prosseguimento da demanda em relação aos demais alugueis vencidos e vincendos até data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. 2.2.
Portanto, nesse ponto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e condenou-o ao pagamento dos alugueis em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. 3.1.
No presente caso, a alegativa do locatário, ora apelante, no sentido de ter direito de preferência à compra do imóvel com objetivo de justificar a ausência de pagamento dos alugueis em atraso, foi indeferida por ocasião do julgamento do processo nº 0056542-81.2009.8.06.0001), consoante anteriormente citado.
Desse modo, a falta de pagamento dos aluguéis pelo locatário, ora apelante, restou evidenciada. 3.2.
Além disso, não se vislumbrou, nos presentes autos, a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, a teor do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, sendo, portanto, a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo medidas que se impõem, consoante procedeu o magistrado a quo. 4.
O locatário, ora apelante, alega a cobrança de juros abusivos pela locadora.
Compulsando os autos, extrai-se da cláusula contratual XV (fls. 14) que, em caso de inadimplência do locatário, foram estipulados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
O referido percentual de juros moratórios encontra-se em consonância à jurisprudência do STJ e com o Código Civil.
Sendo assim, o autor, ora apelado, mediante demonstrativo de cálculo de fls. 26/30 aplicou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não havendo, portanto, cobrança abusiva. 5.
O apelante alega, outrossim, a impossibilidade de cumulação de penalidades de multa moratória e cláusula penal. 5.1.
Consoante já antecitado, o art. 62, inciso II, alíneas a, b e c, autoriza a cumulação de cobrança dos alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis ou previstas no contrato; bem quanto juros de mora pelo atraso no pagamento dos aluguéis. 5.2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa.
Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda. 5.3.
Assim, resta possível a cobrança de encargos moratórios juntamente com a clausula penal prevista no contrato. 6.
Em relação ao pedido de retenção e indenização decorrente das benfeitorias, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo, a súmula 335 do STJ estipula que "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 6.1.
No caso, a cláusula contratual XII (fls. 14), expressamente, previu a renuncia de indenização decorrente de melhorias realizadas no imóvel locado, não prosperando a irresignação no item, especialmente em se considerando que a questão já se encontra sumulada, inexistindo nos autos qualquer argumento hábil a desconstituir referida cláusula. 6.2.
Desse modo, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar prescrita a pretensão autoral de cobrança dos aluguéis atrasados antes do triênio anterior à data do ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida no restante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02062535320158060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Por fim, em relação aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) previstos no parágrafo primeiro da cláusula terceiro, pontuo que somente seriam aplicáveis caso ocorresse a purga da mora.
Desta feita, imperiosa a condenação da parte ré apenas aos honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. b) condenar a parte ré ao pagamento do débito de R$ 3.199,22 (três mil cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) referente aos aluguéis dos meses dezembro de 2023 e janeiro, março e junho de 2024, incluindo aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, com multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento, devendo ser abatida a quantia referente à garantia prestada. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.414,00 (mil e quatrocentos e quatro reais) concernente às taxas de água e de condomínio de abril, junho e dezembro de 2023 e janeiro e março de 2024 e ao IPTU de 2023, bem como dos encargos que se vencerem até a efetiva desocupação, com multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento. d) condenar o demandado ao pagamento da multa contratual no valor de 03 (três) aluguéis vigentes no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme dispõe a cláusula sétima do contrato locatício.
Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:26:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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