TJDFT - 0731110-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 227385174 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 220264717.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 20:37:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:55
Indeferido o pedido de REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI - CPF: *44.***.*93-04 (AUTOR)
-
26/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento. À guisa de esclarecimento, a prescrição para o exercício de pretensão indenizatória calcada em alegada má administração começa a fluir do saque realizado pelo titular em decorrência da sua aposentadoria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 20:43:45.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:07
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 208297547 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731110-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 07:48:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
28/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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