TJDFT - 0717114-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/09/2024 17:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Assim, com base nos artigos 316, 282, I e II, e § 6º, e 319 e seguintes, todos do Código de Processo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de DANIEL MENDES MOURA SANTOS, FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, MAICON PEREIRA DE SENA e MARCOS RODRIGUES DIAS, todos qualificados nos autos, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES CAUTELARES (sob pena de novamente ser decretada as prisões em caso de descumprimento):Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, lavrando-se os respectivos compromissos, que somente deverão ser cumpridos se por outros fatos os réus DANIEL MENDES MOURA SANTOS, FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, MAICON PEREIRA DE SENA e MARCOS RODRIGUES DIAS não se encontrarem presos. -
10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Revogada a Prisão
-
09/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA DE SENA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL MENDES MOURA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717114-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANIEL MENDES MOURA SANTOS, FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, MAICON PEREIRA DE SENA, MARCOS RODRIGUES DIAS REQUERIDO: IGNORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL MENDES MOURA SANTOS, FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, MAICON PEREIRA SENA e MARCOS RODRIGUES DIAS, por intermédio de seus ilustres patronos, postularam a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos ensejadores de tal prisão (ID 204877224).
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pedido (ID 205368924). É o breve relatório.
Decido.
Tenho que os pedidos dos representados não merecem acolhida.
Analisando os autos, constato que após a decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes nenhum fato novo foi trazido aos autos, de forma que não houve alteração substancial da sua situação, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme delineado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Aliás, não foi produzido nenhum elemento que pudesse afastar, de forma peremptória, o envolvimento do peticionantes nos crimes a eles imputados.
Nesta esteira, como disse o Representante do Órgão Ministerial em sua manifestação de ID 204877224: “...A petição dos requerentes, denunciados pela prática de crimes de pertencimento a organização criminosa, estelionato majorado, na modalidade de fraude eletrônica, e extorsão majorada, não traz elementos substancialmente novos a infirmar sobreditos fundamentos e, por conseguinte, levar à revisão da decisão...”.
Nesse passo, à falta de alteração no quadro fático considerado pela decisão de ID 200808136 do PJe 0708998-77.2024.8.07.0009, é de rigor concluir que persistem os requisitos da prisão preventiva outrora considerados, a revelar, por conseguinte,a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Por outro lado, em que pese os argumentos expendidos no pedido inicial, não se pode olvidar que eventuais condições favoráveis dos requerentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam (Acórdão 1693940, 07153354620238070000, Relator: ESDRAS NEVES,1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).
Portanto, os pedidos em questão não merecem acolhida, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), principalmente a garantia da ordem pública.
Assim, em consequência, considerando o parecer do Ministério Público, com apoio nos arts. 311/313, todos do Código de Processo Penal, mormente como garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL MENDES MOURA SANTOS, FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, MAICON PEREIRA SENA e MARCOS RODRIGUES DIAS, bem como a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva em sede de medida cautelar.
Intimem-se.
Após, caso não existam novos requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas.
Taguatinga-DF, 29 de julho de 2024, 09:57:58.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
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26/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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