TJDFT - 0729277-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
15/01/2025 12:34
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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13/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729277-11.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN em face de DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informou o pagamento integral do acordo firmado extrajudicialmente e requereu a extinção do processo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:10
Outras decisões
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729277-11.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença, porém, por meio da petição de ID 212937795, a parte autora noticia que está em tratativas com a ré, a fim de celebrar acordo extrajudicial, razão pela qual pugna pela suspensão do feito por 15 (quinze) dias.
Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe a este juízo sobre eventual transação celebrada, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729277-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO CERTIDÃO A parte requerida não apresentou contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 00:38:09.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729277-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: DORIS ALEIDA VILLAMIZAR SAYAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cobrança de taxa extra relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 foram objeto da ação nº 0723370-89.2023.8.07.0001, que teve curso perante a 1ª Vara Cível desta circunscrição de Brasília-DF.
Assim, deve ser extirpada a cobrança desses autos, pois mesmo que eventualmente não tenha sido objeto do acordo formulado naqueles autos e redundou na sentença de homologação com extinção do feito, a matéria não pode ser rediscutida noutros autos, o Juízo em questão encontra-se prevento para a sua análise.
No mais, observa-se que na referida ação foram cobrados débitos de condomínio dos meses de janeiro a maio de 2023 e o acordo celebrado contemplou débitos de janeiro a setembro de 2023.
Nestes autos são cobrados débitos de novembro de 2023 a dezembro de 2023, de janeiro a julho de 2024 e demais que se vencerem no curso da lide, apenas a cobrança da taxa extraordinária de janeiro/fevereiro/março/2023 se repete indevidamente nesta ação.
O feito que teve curso na vara de execução de título extrajudicial de Brasília não teve prosseguimento por não se enquadar a documentação apresentada nos requisitos para ser aceita como título de crédito extrajudicial.
Diante disso, reconheço a competência do Juízo da 15ª Cível para análise do feito, exceto quanto à cobrança das taxas extras de 2023.
Emende o auto a inicial, inclusive apresentando nova peça completa, na qual deve ser excluída a cobrança em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
31/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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