TJDFT - 0719807-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Após, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2024 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO), SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719807-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento da insubsistência da multa no valor de R$ 28.380,00 (vinte oito mil trezentos e oitenta reais) aplicada pelo PROCON/DF ao argumento de que a multa seria incabível, assim como a desarrazoabilidade na fixação do valor.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a multa aplicada se revela devida.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719807-53.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:10:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719807-53.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:59:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2024 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Determinada a distribuição do feito
-
20/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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