TJDFT - 0730317-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2025 11:18
Outras Decisões
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05/09/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730317-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO D E S P A C H O Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se o acordo citado na petição de ID 70191733 foi realizado.
Deverão, ainda, manifestarem-se sobre a petição de ID 73401579.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento do trâmite com a análise dos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 25 de agosto de 2025 18:49:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (12/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 49 (quarenta e nove) recursos, tendo sido formulado 2 (dois) pedidos de vista, houve adiamento de 1 (um) processo e 5 (cinco) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0021939-42.2015.8.07.0001 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0706690-12.2022.8.07.0018 0711021-23.2024.8.07.0000 0700303-44.2023.8.07.0018 0727788-70.2023.8.07.0001 0711941-68.2023.8.07.0020 0719828-18.2023.8.07.0016 0735341-71.2023.8.07.0001 0721855-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0729752-67.2024.8.07.0000 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0706781-70.2020.8.07.0019 0727237-56.2024.8.07.0001 0724128-68.2023.8.07.0001 0703073-73.2024.8.07.0018 0772532-08.2023.8.07.0016 0706634-93.2023.8.07.0001 0753208-77.2023.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0700361-47.2023.8.07.0018 0747992-07.2024.8.07.0000 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0731308-04.2024.8.07.0001 0720844-18.2024.8.07.0001 0711312-93.2024.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0729235-64.2021.8.07.0001 0750146-29.2023.8.07.0001 0739635-24.2023.8.07.0016 ADIADOS 0704743-77.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0704800-32.2022.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6856: PELA PARTE APELANTE. DR FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF52847: PELA PARTE APELADA. DRA KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, OAB/DF 11918: PELA PARTE APELADA DR ANDRÉ FONSECA ROLLER, OAB/DF 20742: PELA PARTE APELANTE. DR LÁZARO ROBERTO SILVA JÚNIOR, OAB/BA 35.547, PELA PARTE APELANTE DR RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA, OAB/DF 36370: PELA PARTE APELANTE RÉ DR GUILHERME CAMPOS COELHO - OAB/DF 27810: PELA PARTE AGRAVANTE DR HENRIQUE BATISTA CARNEIRO, OAB/DF 82422: PELA TERCEIRA INTERESSADA DR CLEMERSON SILVA DE BRITO, OAB/DF 68175: PELA PARTE APELADA DR LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA, OAB/DF 34215: PELA PARTE APELANTE DRA ANA PAULA PEREIRA MENESES, OAB/DF 15883: PELA PARTE APELADA DR MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE, OAB/GO 57680: PELA PARTE APELANTE DR RENAN PEREIRA FREITAS, OAB/SC 54359: PELA PARTE APELANTE DR BRUNO SOUZA VIEIRA, OAB/DF 46272: PELA PARTE APELADA DR JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF 29443: PELA PARTE AGRAVANTE DR FREDERICO FRANÇA DE CARVALHO, OAB/GO 66569: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR FABIANO COELHO VIEIRA JUNIOR, OAB/DF 64518: PELA PARTE APELANTE DR LEANDRO B.
L.
DE C.
MONTEIRO, OAB/DF 34515: PELA PARTE APELANTE AUTORA DR FELIPE RENAN SOUSA LIMA , OAB/DF 52250: PELA PARTE APELANTE DRA JÚLIA MEIRA BIANCHI, OAB/SP 441.594: PELA PARTE APELADA DR SAMUEL EUGENIO MELO GONTIJO, OAB/DF 81782: PELA PARTE AGRAVANTE DR ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38036: PELA PARTE APELANTE DR ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, OAB/DF 22801: PELA PARTE AGRAVANTE DRA MARIA OLIMPIA DA COSTA, OAB/DF 1305: PELA PARTE APELANTE DR PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, OAB/DF 63414: PELA PARTE APELANTE DR MATHEUS SARKIS AULER, OAB/SP 363725: PELA PARTE AGRAVADA DR PEDRO AMADO DOS SANTOS, OAB/DDF 29155: PELA PARTE APELADA DRA PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/DF 37912: PELA PARTE APELANTE-RÉ A sessão foi encerrada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 17:46.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2025 17:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:40
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730317-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO D E S P A C H O Nada a prover sobre o pedido de retratação.
Aguarde-se o prazo para resposta do agravo interno para análise do mérito recursal.
Brasília, 21 de agosto de 2024 14:47:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0730317-31.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
20/08/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730317-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília na Execução de Título Extrajudicial nº 0039049-45.2001.8.07.0001 que rejeitou pedido de reconhecimento de suposta violação do princípio da adstrição.
Os agravantes alegam, em suma, que os cálculos devem ser baseados nos índices indicados pelo exequente na petição inicial, os quais não teriam incluído os juros remuneratórios Afirmam que o pedido não foi devidamente analisado pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que a questão estava preclusa.
Defendem estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requerem o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o pedido seja apreciado pelo Juízo de primeiro grau ou, subsidiariamente, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que sejam usados os índices indicados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada (ID 203882000) tem o seguinte teor, no trecho pertinente: Petição de ID 203445276 Nada a prover acerca do requerimento da executada, considerando que o juízo já precisou o requerimento (ID 201583797).
Ademais, o débito perseguido pela exequente está de acordo com o título exequendo e o estabelecido nos embargos à execução opostos contra a pretensão inicial.
Portanto, o que a parte pretende é discutir novamente questão preclusa, o que é vedado pela legislação processual (art. 507 do CPC).
O Código de Processo Civil prevê, como meio de defesa do executado, os embargos à execução, por meio dos quais o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa.
Transcrevo: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (...) Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os agravantes alegam, em suma, que não seria cabível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do valor devido, por se tratar de matéria que não foi objeto do pedido na petição inicial da execução.
Contudo, trata-se de alegação de excesso de execução, que poderia ter sido formulada em sede de embargos à execução, mas não o foi.
Ressalte-se que não se trata de fato novo, pois o próprio demonstrativo de cálculo que acompanhou a inicial da execução (ID 31359093, pág. 33) já trazia tanto juros remuneratórios quanto juros moratórios.
Tanto é que o percentual dos juros remuneratórios, e a possibilidade de capitalização, foram temas expressamente discutidos tanto nos Embargos à Execução nº 0044298-54.2013.8.07.0001, opostos pela executada CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, quanto nos Embargos à Execução nº 0046414-67.2012.8.07.0001, opostos pelos executados GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, todos ora agravantes.
Em ambos os casos, foi mantida a cobrança dos juros remuneratórios.
Transcrevo as ementas dos acórdãos proferidos nos aludidos processos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA CONSTRUÇÃO.
EMPRESAS CONTRATANTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIO FINALISTA.
NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSENCIA DE INÉRCIA.
INAPLICABILIDADE.
PLANILHA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA SUPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
VALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fundamento no critério finalista, adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no ARESP 245697/PR) para a determinação da constituição da relação de consumo, não se enquadra como consumidora a sociedade empresária que não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para fomento de sua empresa. 2.
A prescrição intercorrente, cabível nas causas de natureza cível, por analogia às de natureza fiscal, possui caráter sancionador da inércia e, portanto, não é aplicável contra a parte que busca diligentemente a satisfação de seu crédito. 3.
Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando o Juízo singular dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
A ausência de planilha dos débitos no momento do ajuizamento da ação executiva, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, notadamente quando oportunamente o credor, intimado para tanto, junta aos autos o documento sem qualquer prejuízo processual às partes. 5.
Em sede de embargos à execução é possível à parte devedora alegar temas de mérito, mas não aqueles já definidos e acobertados pelo manto da coisa julgada. 6.
A repetição, em dobro, é medida sancionadora à parte que busca cobrança de dívida que sabe estar quitada e não a eventual cobrança indevida cuja incorreção, ou não, do cálculo deve ser definida judicialmente, notadamente quando não demonstrada a má-fé. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os limites para a estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sumula nº 596), definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 8.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 9.
Se não foi declarada a ilegalidade de qualquer dos encargos previstos no contrato, não se há de falar em repetição do indébito. 10.
De acordo com o que dispõe no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 11.
Apelação Civil desprovida. 12.
Recurso Adesivo provido. (Acórdão 952834, 20130111744583APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 11/7/2016.
Pág.: 535/543) (Destaquei.) CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA A CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMÓBILIARIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HIGIDEZ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO EXERCITA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO.CITAÇÃO.
DEMORA.
FATO MOTIVADO PELO EXECUTADO.
CRÉDITO MUTUADO.
PROVA.
SUBSISTÊNCIA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA PATENTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVA AUSENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DO CRÉDITO.
SUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA.
COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL E/OU VALORES RESPECTIVOS.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA MORATÓRIA LEGÍTIMA.
PRESERVAÇÃO.
DÉBITO.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL E MODULAÇÃO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MENSURAÇÃO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL.
EQUIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO.
APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO MODULADA (CPC, ARTS. 85, §§2º e 8º).
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO DO EFEITO.
FÓRMULA ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODULADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido, notadamente quando destoante do firmado na legislação no sentido de que a materialização do decidido está condicionada ao advento do trânsito em julgado. 2.
A sentença que, ao resolver a lide, examina de forma crítica e analítica todas as questões formuladas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 3.
O contrato de abertura de crédito acompanhado do comprovante de liberação do montante fomentado e da memória de cálculo da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência do obrigado, encerram documentos escritos representativos de obrigação de pagar quantia líquida e certa, sendo aptos, portanto, a aparelharem a perseguição da obrigação que espelha pela via executiva. 4.
Exibido o instrumento negocial, que formalmente se apresenta como título executivo, devidamente acompanhado dos comprovantes de liberação das parcelas mutuadas e de evolução do débito, o instrumental encerra documentação representativa de obrigação líquida, certa e exigível, viabilizando sua perseguição pela via executiva, ficando reservado aos executados o encargo de evidenciarem que não houvera a dispensação do mutuado ou que o débito fora apurado em descompasso com o contratado (CPC, art. 373, II). 5.
Originando-se a pretensão da inadimplência do obrigado aperfeiçoada sob a égide do Código Civil de 1916 e aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluido mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, que era o vintenário, à míngua de disposição específica, a aferição da prescrição sujeita-se à regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, reiniciando-se a contagem do prazo na data em que entrara a viger. 6.
A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato bancário emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo-se em 05 (cinco) anos, e, aviada a fase executiva antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º; e CC, art. 202, I). 7.
Interrompida a prescrição pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, e aferido que mesmo diante da ausência de pagamento espontâneo do crédito executado o credor não se mantivera inerte mas empreendera inúmeras as tentativas de localização de patrimônio dos devedores passíveis de penhora, inviável o reconhecimento da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição, ainda que sob a forma intercorrente. 8.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor. 9.
O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e incorporadora, como destinatária final do importe mutuado, com vistas ao fomento da sua atividade financeira, não se qualifica como relação de consumo, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 10.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 11.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 12.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 13.
Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 14.
Contemplando a cláusula penal que modula os encargos moratórios previsão no sentido de que, no período da inadimplência, está sujeito o mutuário ao pagamento dos juros remuneratórios convencionados, de juros de mora e de multa moratória aplicada dentro do limite legalmente permitido - 2% do débito inadimplido -, e não se divisando a incidência da alegada comissão de abertura de crédito, os juros remuneratórios capitalizados, como acessório destinado à remuneração do capital imobilizado, necessariamente devem continuar incrementando a obrigação no período da mora, tornando inviável interseção do judiciário sobre a cláusula que modula os efeitos e encargos derivados da mora. 15.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, nos termos como convencionados, notadamente porquanto estipulados os juros de mora dentro limite legal, nos termos do princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado, sendo descabida, destarte, ainda, a substituição do indexador e dos juros de mora definidos pela taxa SELIC em descompasso com o contratado. 16.
Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, em tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte autora com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência que lhe fora imposta deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 17.
De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ficando patente que legislador visara estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida, tanto que, ao tratar dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, cuidara de fixar que devem ser fixados no percentual estabelecido, não deixando discricionariedade ao juiz para mensurá-los em valor inferior (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 523, §1º, e 827). 18.
Mensurado o valor da causa em conformação com o proveito econômico almejado, a verba honorária sucumbencial cominada à parte autora com base no princípio da causalidade deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º). 19.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso do embargando e o desprovimento do recurso dos embargantes implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 20.
Apelação do embargado conhecida e provida.
Apelação dos embargantes conhecida e desprovida.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários modulados e majorados.
Unânime. (Acórdão 1603394, 00464146720128070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei.) Ressalte-se que o primeiro acórdão transitou em julgado, enquanto o segundo acórdão se encontra pendente de recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a matéria se encontra preclusa e, no caso da agravante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIR, acobertada ainda pela coisa julgada.
Deste modo, não é possível a sua reanálise, sob pena de ofensa aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 26 de julho de 2024 12:31:07.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/07/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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