TJDFT - 0730197-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO, intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:53:46.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizado por YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora, diagnosticada com esclerose múltipla, na forma recorrente (CID 10; G35), informa que é beneficiária/dependente do plano de saúde réu.
Conta que lhe foi indicada a substituição terapêutica para outro tratamento de alta eficácia, com o medicamento Ofatumumabe (Kesimpta), aprovado pela ANVISA.
Revela, contudo, que ao buscar o plano de saúde para a cobertura do tratamento, recebeu a negativa, com a justificativa de que o medicamento não atende as diretrizes de utilização da ANS.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a prover, com urgência, a cobertura do tratamento com o medicamento Ofatumumabe (Kesimpta), cuja dose poderá ser ajustada ao longo do tratamento.
A liminar foi deferida (ID 207796208).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 209573301).
Em sede de preliminar: (i) suscitou a incompetência relativa do Juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro; (ii) impugnou o valor de R$ 58.900,00 atribuído à causa, sob a alegação de que o custo para a aplicação da medicação requerida pela autora é de R$ 12.165,77; (iii) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que a autora não demonstrou os requisitos necessários.
No mérito, requereu o afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a natureza jurídica da ré é de operadora de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada.
Sustentou a regularidade da negativa de cobertura do medicamento solicitado, sob a justificativa de que ausência de cobertura legal e contratual e inexistência do procedimento solicitado no rol da ANS.
Por fim, teceu considerações sobre os planos de segmentação ambulatorial e discorreu acerca do princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé e razoabilidade, bem como da observância da legislação pertinente.
Réplica da autora (ID 212391641).
Oportunizada a especificação de provas (ID 212762603), a ré requereu, como produção de prova pericial, a expedição de novo ofício à ANS, juntamente com o relatório médico da autora, para que a referida Autarquia informe se o medicamento é de cobertura obrigatória para os planos de saúde e se estão previstos no Rol da ANS para o caso específico da requerente (ID 213267796).
A autora, por sua vez, manteve-se silente (movimento registrado na data de 10/10/2024).
A decisão de ID 214223417 deferiu o requerimento da ré.
Resposta da ANS nos ID’s 223720885 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré.
Da incompetência relativa do Juízo em razão da cláusula contratual de eleição do foro Afasto a preliminar arguida, porquanto a operadora de plano de saúde ré não comprovou a existência de cláusula contratual de eleição do foro, sendo certo que no Termo de Adesão acostado no ID 209573304 não foi consignada a referida cláusula.
Demais disso, a ré possui sede nesta Cidade de Brasília, com endereço compreendido nesta Circunscrição Judiciária, qual seja: SHC AOS 02/08, Lote 05, Torre B, Terraço Shopping - Brasília/DF (endereço declinado na procuração de ID 208657258).
Da impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora A ré alegou que a autora não demonstrou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Sem razão.
Na decisão proferida no ID 207796208, ficou consignado que o benefício foi deferido, diante da comprovação nos autos.
Pois bem.
A autora apresentou a declaração de renda do núcleo familiar (ID 206922964), as últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários (ID 206922966) .
Neste sentido, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa A ré alega que após pesquisas verificou que o custo para a aplicação do medicamento KESIMPTA 20 MG/0,4 ML SOL.
INJ.
CT. 1 CAN.
PREENC.
PLAS.
TRANS.
X 0,4 ML, conforme liminar, é de R$ 12.165,77 (doze mil e cento e sessenta e cinco e setenta e sete centavos).
Ocorre que o valor acima se refere, apenas, a 1 (uma) caneta de aplicação do medicamento (ID 209573301, pág. 5), e não ao primeiro ciclo do tratamento prescrito à autora.
Firme neste entendimento, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem resolvidas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Em relação à legislação aplicável à espécie, reporto o Enunciado de Súmula 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No presente caso, a ré possui natureza jurídica de operadora de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que afasta a aplicabilidade do CDC.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em verificar a existência de obrigação da requerida em fornecer o medicamento prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente/autora.
A operadora de plano de saúde apresentou como justificativa para a negativa de fornecimento do medicamento a seguinte resposta (ID 204979019): “(...) A GEAP informa que o procedimento solicitado possui Diretrizes de Utilização - DUT, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Segundo o quadro clínico descrito no relatório pelo seu médico, não preenche os critérios necessários para cobertura do procedimento requerido.
Caso maiores informações, favor entrar em contato com a central de atendimento e/ou ouvidoria da GEAP (...)”.
Sem razão a ré.
Esta magistrada comunga do mesmo entendimento jurisprudencial, no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico da paciente quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, sendo indevida a recusa fundada na alegação única de que o fármaco prescrito não está listado no rol de procedimento e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, a justificativa da negativa ao fornecimento do medicamento, sob a alegação de que se trata de medicamento, o qual segundo a bula destina-se à autoadministração do paciente por injeção subcutânea e, portanto, de uso domiciliar autoadministrado pelo próprio paciente, não se sustenta, porquanto, eventual cláusula contratual que obste o tratamento à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o beneficiário em demasiada desvantagem.
Assim, também não subsiste a negativa do medicamento em razão da alegação de ser possível o fornecimento da medicação apenas para o tratamento do câncer e seu efeitos adversos e nos casos de internação domiciliar substitutivas à internação hospitalar, pois a necessidade do medicamento está devidamente demonstrada e não sendo aplicado em domicílio, seria necessária a internação da paciente para sua utilização com cobertura do plano de saúde, o que seria descabido. É o mesmo entendimento do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ROL DA ANS.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP.
LEI 14.454/2022 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
O valor atribuído à presente causa encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 292 do Código Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido.
Preliminar rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos. 3.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar, em regra, taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, permitindo assim, a análise de excepcionalidades conforme a peculiaridade do caso. 5.
O caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98.
Precedentes desta Corte. 6.
Nos casos em que, pela aplicação literal do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o montante dos honorários advocatícios alcançar valor excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implique ônus desproporcional a parte vencida, cabe ao juiz proceder a fixação equitativa do seu valor, fixando-o em patamar condizente com o princípio da razoabilidade, o grau de dificuldade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 7.
Rejeitou-se a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários advocatícios readequados.
Honorários recursais.
Fixados. (Acórdão 1938191, 0719016-84.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Em remate, não obstante a resposta apresentada nos ID’s 223720885 e seguintes, este Tribunal já consignou em julgamento anterior que “O medicamento OFATUMUMAB (KESIMPTA) possui registro válido e atual, desde 17/05/21, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sob o nº 100681176 – atendimento do requisito regulatório”.
Vide julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATÓRIO MÉDICO.
OFATUMUMAB (KESIMPTA).
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer que concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante custeie o tratamento indicado pelo médico, no prazo de 48h. 2.
A relação de direito estabelecida entre o beneficiário e as empresas prestadoras de assistência médica tem natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC). 3.
O princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico “pacta sunt servanda”, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste. 3.1.
A avença em apreço revela nítida natureza de contrato de adesão, afastando, por conseguinte, a incidência do referido princípio. 4.
O relatório médico atesta ser o medicamento OFATUMUMAB (KESIMPTA) indicado para o tratamento da doença que acomete o autor – Esclerose Múltipla na forma surto – remissão, pois apresenta perfil de segurança, comodidade, qualidade de vida, autonomia e alta eficácia. 4.1.
A doença tem comportamento imprevisível, e agressivo.
O retardo, no início deste tratamento pode provocar prejuízo físico, mental e psíquico ao paciente. 5.
Os elementos probatórios anexados aos autos são hábeis a evidenciar a imprescindibilidade e eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. 5.1.
O medicamento OFATUMUMAB (KESIMPTA) possui registro válido e atual, desde 17/05/21, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sob o nº 100681176 – atendimento do requisito regulatório. 6.
Sabe-se que a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual carta política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos.
Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma. 6.1.
A alegação das agravantes de ausência de previsão do medicamento pleiteado pelo recorrido como de cobertura obrigatória pela ANS não afasta sua responsabilidade de custeá-lo. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte, na análise de casos similares, fixou o entendimento segundo o qual cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado à patologia, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação, sob pena de configurar conduta abusiva. 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1416102, 0703812-71.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) Dessa forma, se constitui ilegítima, portanto, a negativa do plano de saúde de autorizar o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista.
Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I-CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 207796208); II-JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie o tratamento da autora, YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO – CPF: *06.***.*62-51, com o medicamento Ofatumumabe (Kesimpta), na dose de 20mg, via subcutânea, por período indeterminado, a ser administrado conforme prescrito pelo médico responsável (Relatório Médico de ID 204979016), cuja dosagem poderá ser ajustada ao longo do tratamento, devendo a medida ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:08
Outras decisões
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27/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Diante da resposta inserida no ID 219538639 ao Ofício expedido à ANS, intime-se as partes para manifestação, conforme decisão de ID 214223417.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos, por com o fim de obter o fornecimento pelo plano de saúde réu, do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) 20mg, para o tratamento de esclerose múltipla, conforme prescrição médica.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu, tempestivamente, a expedição de ofício à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de que a referida autarquia informe se o medicamento pleiteado pela parte autora é de cobertura obrigatória para os planos de saúde e se estão previstos no rol da ANS para o caso médico em questão.
Diante desse fato, considerando que os esclarecimentos por parte do órgão regulador (ANS) mostram-se imprescindíveis para a formação de juízo de convencimento quanto à lide, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a expedição de Ofício à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que a referida autarquia informe: a) se o medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) 20 mg está previsto no rol da ANS; e b) se é aprovado pela ANVISA e de uso aconselhável ao caso médico da autora, conforme relatório médico de ID 204979016.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da resposta ao ofício, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias e após, retornando os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:28
Outras decisões
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10/10/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:49:47.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730197-82.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELENA RAISA SANTOS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial precisa ser emendada nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
VALOR DA CAUSA Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, a fim de justificar o valor da causa, o qual disse referir-se ao primeiro ciclo do tratamento, sem, contudo, apresentar a documentação hábil a comprovar suas alegações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTOS Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, devendo trazer aos autos o contrato firmado com o plano de saúde réu, uma vez que o cartão do beneficiário inserido no ID 204979015 não contém dados importantes, como a data de validade do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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