TJDFT - 0714850-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Diretor de Comercialização da Terracap, JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SORVETES SORVEMILK LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SORVETES SORVEMILK LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714850-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORVETES SORVEMILK LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA TERRACAP, JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por SORVETES SORVEMILK LTDA em desfavor de ato praticado pelo DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA TERRACAP, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial, com comprovante da juntada de custas.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora.
Intimada novamente para comprovar o recolhimento, o prazo novamente transcorreu in albis. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação da matéria de mérito, uma vez que o impetrante deixou de atender ao comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:15:01.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SORVETES SORVEMILK LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714850-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORVETES SORVEMILK LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA TERRACAP, JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SORVETE SORVEMILK LTDA em face de ato praticado pelo DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que, há três anos, recebeu, por meio de autorização de uso de área pública n.º 081/2011, a permissão para usar o imóvel localizado no Lote 03, Conjunto 01, QN 501 – Samambaia.
Informa que, em 27 de maio de 2024, pleiteou a regularização de tal imóvel, tendo sido o pedido recebido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e aguarda decisão definitiva.
Relata que, mesmo após o pedido de regularização, a TERRACAP incluiu o referido imóvel no item n.º 68 do Edital n.º 07/2024, para ser alienado por licitação pública.
Defende a viabilidade jurídica da regularização do imóvel, através do Programa Desenvolve DF, instituído pela Lei n.º 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Ressalta que a atuação Administração Pública se submete à segurança jurídica e não pode violar a legítima expectativa criada no particular.
Pede a concessão de medida liminar para que seja determinada a exclusão do item n.º 68 do Edital n.º 07/2024.
Ainda, requer que a TERRACAP se abstenha de promover a demolição ou remoção dos objetos da impetrante que estejam dentro do lote em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora deixe de incluir o imóvel localizado no Lote 03, Conjunto 01, QN 501 – Samambaia em futuras licitações, até ulterior decisão da Administração Pública quanto ao pedido de regularização do bem.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 206006219).
A impetrante se manifestou e apresentou novos documentos (IDs 207254331, 207256580, 207363553).
A autoridade coatora prestou informações (ID 207964126).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 209575964).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Converto o feito em diligência.
Em decisão de ID 206006219, foi determinado à impetrante que, no prazo de 15 dias, que recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante as manifestações posteriores da impetrante, inclusive com a juntada de diversos documentos, verifico que não foi apresentado o comprovante de recolhimento das custas.
Dessa forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento das custas processuais.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença.
AO CJU Intime-se a impetrante.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra.
Após o transcurso do prazo, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Diretor de Comercialização da Terracap, JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de representação
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714850-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORVETES SORVEMILK LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO I.
A impetrante, em caráter liminar, pretende a concessão de segurança para que a autoridade indicada como coatora promova a exclusão do item n.º 68 do edital n.º 07/2024, imóvel localizado no LOTE 03, CONJUNTO 01, QN 501 – SAMAMBAIA-DF, que será alienado por licitação pública.
Decido.
Ao menos neste momento processual e antes das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, não há relevância no fundamento para a concessão da liminar.
Inicialmente, inexiste prova pré-constituída de que a impetrante ocupa a referida área por meio de título jurídico administrativo, autorização de uso.
Não há qualquer documento que indica que a ocupação alegada é baseada em título jurídico administrativo.
Tal documento seria essencial para apurar eventual direito da impetrante em relação ao imóvel.
Ademais, a autorização de uso tem caráter precário e, por isso, pode ser revogada por conveniência da administração pública a qualquer momento.
Não há qualquer elemento ou informação para se apurar as reais condições da referida autorização.
Por fim, o impetrante não ostenta direito subjetivo à regularização fundiária, para evitar a alienação pública do imóvel.
A regularização fundiária depende de ato do poder público, para a concretização da políticas públicas.
O impetrante apenas solicitou a regularização fundiária em seu favor, o que não gera direito sobre o imóvel, diante dos pressupostos formais da regularização.
Portanto, além da ausência de qualquer documento para se evidenciar o vínculo da impetrante com o imóvel, não há direito líquido e certo à regularização fundiária que a impetrante teria solicitado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, conclusos.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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