TJDFT - 0729911-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA NUNES DA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729911-07.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA NUNES DA CUNHA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise da petição acostada no ID 212971622, vislumbro que o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência não pode ser apreciado em sede de liminar, conforme requer a autora, porquanto, a ré já registrou ciência da decisão de ID 210383284, consoante se observam dos expedientes eletrônicos em anexo.
Assim, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação, quando a ré deverá, também, se manifestar sobre o novo pedido da autora.
Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:53
Outras decisões
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729911-07.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA NUNES DA CUNHA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos pontos abaixo: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração devidamente subscrito pela outorgante, eis que o documento de ID 204782424 encontra-se apócrifo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, a autora deverá trazer aos autos o contrato firmado com o plano de saúde ré, a fim de subsidiar a análise da regularidade da cobrança de coparticipação.
VALOR DA CAUSA Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa para abranger, também, o valor da multa objeto da obrigação de fazer.
Na oportunidade, deverá esclarecer se o objeto da presente ação abrange somente o valor da coparticipação ou se serão discutidas, também, as mensalidades cobradas pela ré, porquanto, destacou no ID 204782419, pág. 10, rodapé, quanto ao valor da causa, que: "Considerando o valor da última cobrança a título de mensalidade + coparticipação do plano de saúde, a soma de doze meses totaliza o valor de R$ 66.347,52".
Para o cumprimento da determinação acima, o(a) autor(a) deverá apresentar nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729185-36.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Carlos Alberto Sampaio de Freitas
Advogado: Leonardo Ferreira Luitgards
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:01
Processo nº 0700941-43.2024.8.07.0018
Bruna Monteiro de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:59
Processo nº 0714850-55.2024.8.07.0018
Sorvetes Sorvemilk LTDA
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Fabiana Lustosa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:19
Processo nº 0719807-53.2024.8.07.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 22:11
Processo nº 0719807-53.2024.8.07.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:55