TJDFT - 0703268-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:14
Outras decisões
-
26/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:51
Outras decisões
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703268-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROGERIO MARTINS GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ROGERIO MARTINS GONÇALVES e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O DF juntou comprovante de depósito judicial, ID 226056422.
Em face do pagamento, declaro extinta a RPV expedida.
Fica ressalvado eventual direito a crédito remanescente.
Fica a parte exequente intimada para apresentar chave PIX e os respectivos dados bancários para transferência eletrônica.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, sem manifestação, será expedido alvará de levantamento na modalidade SAQUE.
Com os dados, expeça-se alvará de levantamento na modalidade PIX/SAQUE dos seguintes valores: R$ 8.913,15, mais acréscimos legais, em favor de R$ ROGERIO MARTINS GONCALVES CPF/CNPJ: *16.***.*09-20; R$ 2.146,74, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após a expedição, desde já, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento do AGI nº 0744400-52.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Com os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento na modalidade PIX/SAQUE dos seguintes valores: R$ 8.913,15, mais acréscimos legais, em favor de R$ ROGERIO MARTINS GONCALVES CPF/CNPJ: *16.***.*09-20; R$ 2.146,74, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após a expedição, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:46
Outras decisões
-
16/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703268-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROGERIO MARTINS GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID 201173680.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
I) Embargos de declaração opostos pelo DF (ID 202584401) A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo DF (ID 206953781).
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à correta aplicação da SELIC.
Sem razão o executado.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, e ante a ausência que qualquer omissão, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DF.
II) Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 202584401) Devidamente intimado para apresentar resposta, o DF manteve-se inerte.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, reconhecida pelo STF.
Com razão a exequente.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Ante a omissão constatada, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, determino o CANCELAMENTO do precatório de ID 202519231 e expedição de RPV nos mesmos termos.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, oficie-se a COORPRE acerca desta decisão.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se a COORPRE.
Cancele-se o precatório de ID 202519231 e expeça-se RPV nos mesmos termos.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703268-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROGERIO MARTINS GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID 201173680.
Intimem-se os embargados para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão conjunta.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Outras decisões
-
31/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/06/2024 08:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:42
Outras decisões
-
01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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