TJDFT - 0712135-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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02/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:15
Desapensado do processo #Oculto#
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712135-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO PINHO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONARDO PINHO SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para recolhimento das custas, o exequente juntou seu último contracheque e requereu a concessão da da gratuidade judiciária (ID 205486048).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pelo autor em ID 205486051 e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201704214), e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade em favor do exequente.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:32
Deferido o pedido de LEONARDO PINHO SOUZA - CPF: *96.***.*64-91 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:45
Declarada incompetência
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24/06/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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