TJDFT - 0708938-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 04:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708938-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Requerente: IGOR CABALINI DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA IGOR CABALINI DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 12/03/2024, por volta das 7h da manhã, embarcou no ônibus identificado sob o nº 119393 da Viação Piracicabana, segunda ré, linha 0.150 , Cruzeiro Novo – Rodoviária; que a tela de TV do ônibus, localizada acima de seu assento se desprendeu do suporte fixado no teto e atingiu sua cabeça; que teve edema craniano e ferimento nas costas; que lavrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para fazer exame de lesões corporais no Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML/DF, devendo ser indenizado.
Ao final requer a concessão de justiça gratuita; a citação dos réus e a procedência dos pedidos para condená-los em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 197937056).
A segunda ré apresentou contestação (ID 203273346), alegando, em síntese, que o autor não conseguiu comprovar os fatos narrados na inicial, não apresentando provas que demonstrasse a relação de causalidade entre a conduta e o dano; que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido.
O primeiro réu também apresentou contestação (ID 205502737), alegando, resumidamente, que os artigos 25 e 31 da Lei n.º 8.987/95, assim como artigo 121 da Nova Lei de Licitações (antigo artigo 71 da Lei 8.666/93), estabelecem que a concessionária contratada pela Administração para prestar serviço público responderá por todos os prejuízos causados aos seus usuários; que sua responsabilidade nestes casos é subsidiária e que não há comprovação de dano moral.
O autor e a segunda ré informaram que foi firmado acordo extrajudicial e requereram a homologação desse (ID 206772698). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de acidente ocorrido em ônibus de propriedade da segunda ré.
Considerando que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação ao objeto da ação e que esse já foi inclusive cumprido (ID 208112366), há evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, pois, as partes acordaram que esses serão de responsabilidade de cada uma para com seus respectivos advogados, conforme item 9 do acordo (ID 206772698), com o qual o primeiro réu também concordou (ID 209068044).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR CABALINI DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708938-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Requerente: IGOR CABALINI DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O autor e a segunda ré, VIAÇÃO PIRACIABANA S/A., informam que formaram acordo extrajudicial e requerem sua homologação (ID 206772698).
Tendo em vista que no termo de acordo consta que o pagamento seria realizado até o dia 15/08/2024, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para informar nos autos se já houve quitação do acordo.
Sem prejuízo, concedo ao primeiro réu, Distrito Federal, o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao acordo de ID 206772698.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708938-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IGOR CABALINI DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 203273346 - VIACAO PIRACICABANA S.A.; 2) ID 205502737 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:34:08.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Outras decisões
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05/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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