TJDFT - 0714836-71.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DOURADO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da inicial.
O apelante sustenta que a manutenção da sentença lhe causará prejuízos, pois seria parte hipossuficiente e vulnerável, além de alegar que os vícios ensejadores da extinção seriam sanáveis, requerendo o retorno dos autos à origem para inclusão do Distrito Federal no polo passivo da relação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, são cabíveis diante do descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial caso a parte autora, devidamente intimada, não cumpra integralmente a determinação judicial de emenda. 4.
A alegação de hipossuficiência do apelante não afasta a necessidade de cumprir as exigências processuais, especialmente quando representado por advogado regularmente constituído. 5.
A extinção do processo decorreu da aplicação correta das normas processuais, não havendo excesso ou abuso na decisão recorrida.
A inércia do autor é que deu causa ao indeferimento da petição inicial, não cabendo falar em cerceamento de defesa ou prejuízo indevido. 6.
O princípio da celeridade processual não autoriza a flexibilização das regras expressamente previstas nos arts. 321, § 1º, e 485, IV, do CPC, que impõem a extinção do processo em casos de descumprimento da ordem de emenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando essencial ao regular processamento, justifica o indeferimento e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A hipossuficiência alegada pelo autor não o exime de cumprir as regras processuais, especialmente porque está regularmente assistido por advogado. 3.
A aplicação do princípio da celeridade não pode afastar a incidência de normas expressas que exigem a adequada formação da relação processual para o processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, IV. -
24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de BRUNO RIBEIRO DOURADO - CPF: *44.***.*33-02 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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