TJDFT - 0714535-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714535-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA BERNADETE TEIXEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação possessória manejada por Maria Bernadete Teixeira, no dia 24/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que no dia 27/04/2022, adquiriu a posse direta de um bem imóvel situado na Rua 12-B, Chácara 314, Lote 10, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, CEP n.º 72.007-785, após celebração de negócio jurídico oneroso com Vicente Ferreira de Meireles, o qual, por sua vez, era possuidor direto do imóvel desde o mês de junho de 1991.
Alega que “em 24/07/2024 a autora recebeu notificação de embargo do DF Legal (antiga Agefis) para interrupção da obra/reforma que estava realizando no imóvel.
Cumprindo a determinação exarada pelo órgão competente, a autora imediatamente paralisou a obra/reforma que vinha edificando no imóvel. (...) Inclusive, o agente do DF LEGAL informou que retornaria no imóvel no dia 25/07/2025 (quarta-feira) para levar todos os materiais da obra para o depósito caso não fossem retirados do local.
Isso afronta diretamente a posse da autora sobre o imóvel.” (sic) (id. n.º 205285874, p. 2).
Acrescenta que “Concomitantemente ao ajuizamento da presente ação, a autora está apresentando impugnação administrativa junto ao DF Legal contra as referidas notificações, na qual pleiteará efeito suspensivo, para que o DF Legal se abstenha de praticar qualquer ato até conclusão do processo administrativo, bem como, no mérito a improcedência das referidas autuações, haja vista, que a área de Vicente Pires está sendo regularizada e em fase final de conclusão.
Entretanto, a resposta administrativa não será apresentada em tempo hábil e a autora não pode aguardar a conclusão do trâmite administrativo para continuidade da obra, já que contratou profissionais que possuem prazo contratual para conclusão dos serviços, sem falar que o imóvel não estará em condições de habitabilidade no período que a obra ficar suspensa.
Destaca-se Excelência que o imóvel está ocupado há anos, e autora paga imposto ao Governo.
Além disso, área não possui restrição ambiental, é de uso residencial e para moradia, está em área passível de regularização, que inclusive, está em fase avançada de entrega de escrituras pelo atual Governador do DF e por fim, as notificações recebidas possuem vícios.
Imperioso ressaltar que o caso não é único e isolado, tendo em vista, que os imóveis dos vizinhos também estão sofrendo com o mesmo ato abusivo da requerida.” (sic) (id. n.º 205285874, p. 2-3).
Observa que “Não se trata de grilagem de terra ou ocupação indevida, não está em área de preservação ambiental, a requerente detém a posse desde 1991 de forma mansa e pacifica, conforme cadeia dominial, jamais recebeu qualquer intimação nesse interim de tempo, trata-se de sua única residência, é pago regularmente imposto ao Governo sobre área, e ainda, temos que o local está em fase de regularização avançada, tendo, inclusive, o Governador do Distrito Federal iniciado a entrega de escrituras dos imóveis, conforme matéria publicada nos veículos de comunicação local. ” (sic) (id. n.º 205285874, p. 3).
Aduz que “o Setor Habitacional Vicente Pires, especificamente a GLEBA 02, sob a matrícula n'' 327.485, onde se encontra o imóvel da autora, pertence a UNIÃO FEDERAL conforme decisão judicial no Processo ele Desapropriação nº 0112006- 82.1968.4.03.6100 em trâmite na 14ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Estado de São Paulo.”, motivo pelo qual conclui que “Conforme se demonstra nos presentes autos mediante robusta prova material, não existem dúvidas que a área no qual está inserida o imóvel da autora pertencem a UNIÃO FEDERAL.
Dessa forma, a DF LEGAL (ANTIGA AGEFIS) não possui legitimidade para atuarem terras da UNIÃO FEDERAL e muito menos o Governo do Distrito Federal pode demolir imóveis em terras, retirar posseiros ou confiscar materiais e equipamentos que não lhe pertencem a qualquer pretexto, tal medida é completa e absurda violação a competência territorial e dominial do patrimônio da UNIÃO.” (sic) (id. n.º 205285874, p. 3-4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a existência de justo receio de ser molestada na sua posse direta sobre o bem imóvel em questão.
Há pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
No mérito, pleiteia a “Condenação das Requeridas, resolvendo-se o mérito, para: i) confirmar a concessão da tutela de urgência para impor as Requeridas a manutenção da posse em favor da Autora, para impedir confisco de material e equipamento e a demolição do imóvel localizado na, Rua - 12 – B, Chácara 314, Lote 10, Colônia agrícola Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72.007-785; ii) dar publicidade ao ato administrativo, oportunizando a Autora ao direito ao contraditório e a ampla defesa sob pena de multa diária em caso de descumprimento; iii) o direito a participar do processo de regularização fundiária para aquisição do título definitivo de propriedade de acordo com a Lei nº 13.465/2017;” (sic) (id. n.º 205285874, p. 12).
O Juízo plantonista consignou que “os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.” (id. n.º 205287195).
Esclarecida a questão da ilegitimidade passiva da União (ids. n.º 205354427 e n.º 205372666), os autos vieram conclusos no dia 25/07/2024, às 16h09min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Os pontos controvertidos da presente demanda concernem (i) à (in)existência de turbação ou de ameaça de turbação, por parte do Distrito Federal, no exercício da posse direta do bem imóvel localizado na Rua 12-B, Chácara 314, Lote 10, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, CEP n.º 72.007-785, por Maria Bernadete Teixeira; e (ii) à (i)legalidade dos expedientes administrativos adotados pela Fazenda Pública em relação ao estado de coisas indicado na petição inicial.
No petitório de id. n.º 205372666, a autora afirmou que demandou pretensão com identidade de partes, causa de pedir e pedido (quando confrontada com a presente ação) perante a Justiça Federal do Distrito Federal (processo n.º 1054269-49.2024.4.01.3400, distribuído no dia 24/07, às 18h50min).
De acordo com a requerente, o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal “entendeu pela ilegitimidade da UNIÃO ante a ausência de pertinência subjetiva, conforme decisão anexa.
Motivo pelo qual o feito foi declinado para a Justiça Comum do DF.”.
Vale observar que a presente ação foi distribuída no mesmo dia 24/07/2024, mas às 21h58min.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa ordem de ideias, constatando-se claramente a incidência do instituto jurídico da litispendência do presente caso com o processo n.º 1054269-49.2024.4.01.3400, impõe-se a extinção deste feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
Vale frisar que quando o processo n.º 1054269-49.2024.4.01.3400 for distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Distrito Federal, este deve ser distribuído por sorteio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro a petição inicial, com fundamento na litispendência, com fulcro no art. 485, I e V, do CPC/2015; (ii) deixo de condenar a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal, porquanto não houve, no presente caso, a perfectibilização do contraditório em relação ao Estado, na esteira da jurisprudência dos Tribunais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se a autora para ciência.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC).
Brasília, 26 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731217-11.2024.8.07.0001
Cleonice Oliveira de Brito
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:07
Processo nº 0713146-07.2024.8.07.0018
Brigida de Freitas Ferreira Scofoni
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:10
Processo nº 0714836-71.2024.8.07.0018
Bruno Ribeiro Dourado
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 10:41
Processo nº 0714836-71.2024.8.07.0018
Bruno Ribeiro Dourado
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:31
Processo nº 0705906-09.2024.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jaider de Lima Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:26