TJDFT - 0705906-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIDER DE LIMA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0705906-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JAIDER DE LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: JAIDER DE LIMA ARAUJO Endereço: Quadra 31, Casa 34, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-310.
Telefone: (61) 99209-5744 Veículo: marca: NISSAN, modelo: SENTRA, ano/modelo: 2014/2014, cor: PRATA, Código de RENAVAM: *10.***.*43-47, Chassi n.º 3N1BB7AD2EY203372 e placa: OXM-6D01.
Depositário fiel: Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175, Sr.
Lirael Félix Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012, Sr.
Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155, Sr.
Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744. À Secretaria para atualizar o valor da causa, tendo em vista que a ação não contempla a cota 500 do grupo 546, consoante o ID 201267849.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.Consigno que há nos autos documento intitulado “contestação”.
Entretanto, a ação de busca e apreensão é ação específica, em que o prazo para contestação flui apenas a partir do cumprimento da liminar, com a apreensão propriamente dita do bem.
Dessa forma, nada a prover quanto ao documento encartado.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail: [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: .G-Db. -
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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12/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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