TJDFT - 0713355-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:36
Outras decisões
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06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713355-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação às informações apresentadas pelo Ente Distrital.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713355-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido apresentado ao ID nº 227092782, referente ao pagamento de valores nestes autos.
Conforme destacado no pronunciamento de ID nº 213997137, trata-se de pedido executivo oriundo de ordem mandamental que determinou: (...) a compensação prevista no art. 121, §2º, da LCD n.º 840/2011 incluindo, nos créditos devidos a CLÁUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO, o montante decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo impetrante no iter temporal em que pertenceu ao quadro de pessoal da SEMOB-DF.
Ressalto que o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio deverá ser pago em parcela única, observado o disposto no §6º, do art. 121, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Desta feita, não há que se falar em pagamento de valores nos presentes autos.
Outrossim, é preciso observar que foi deferida a compensação de valores devidos pelo servidor ao erário (art. 121, §2º, da LCD nº 840/2011).
Nesse passo, e consoante informações apresentadas pelo Ente Distrital (ID nº 226295511), foram compensados os valores referentes ao "ACERTO por PERDA de CARGO" e os de "DEVOLUÇÃO ALIMENTAÇÃO e GIURB", nos valores de R$28.217,34 e 106.346,32, respectivamente.
Demais disso, foi descontado/compensado o valor de R$5.231,14, referente ao valor pago ao impetrante em 2022.
Diante disso, foi indicado como valor de R$88.929,52 como tendo sido pago ao impetrante em novembro de 2024, em parcela única.
Assim, não há que se falar em valores a serem depositados em Juízo.
Intime-se o impetrante para ciência.
Não havendo a apresentação de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:27
Indeferido o pedido de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 18:27
Outras decisões
-
25/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713355-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido executivo apresentado por CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, oriundo de ordem mandamental que determinou: (...) a compensação prevista no art. 121, §2º, da LCD n.º 840/2011 incluindo, nos créditos devidos a CLÁUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO, o montante decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo impetrante no iter temporal em que pertenceu ao quadro de pessoal da SEMOB-DF.
Ressalto que o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio deverá ser pago em parcela única, observado o disposto no §6º, do art. 121, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 211098983, na qual o Ente Distrital defende a existência de excesso.
Resposta apresentada pelo impetrante ao ID nº 213779607, na qual expressa sua concordância em relação aos valores apresentados pelo Ente Distrital.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Conforme relatado acima, trata-se de pedido executivo relacionado à obrigação de fazer (mandamental).
Nesse sentido, REVOGO a Decisão (de ID nº 205510076) que recebeu o pedido executivo como sendo obrigação de pagar.
No mais, HOMOLOGO os valores indicados pelo Distrito Federal, ao ID nº 211098984, tendo em vista a expressa concordância do impetrante.
Nesse esteio, intime-se a Fazenda Pública para cumprir a obrigação estampada na sentença, qual seja, providenciar o pagamento dos valores ora homologados, em parcela única, conforme disposto no título judicial e no art. 121, § 6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetiva intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:58
Outras decisões
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09/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713355-44.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO Requerido: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 211098983.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:35:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
16/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:28
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713355-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205473302) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
PROMOVIDA alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:36
Outras decisões
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 11:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:45
Concedida em parte a Segurança a CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (IMPETRANTE).
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16/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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