TJDFT - 0714582-10.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714582-10.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CIRIO JOSE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208916641.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 08:49:44.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
19/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714582-10.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CIRIO JOSE DE CASTRO SENTENÇA BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CIRIO JOSE DE CASTRO (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 44857617) e foi suspenso por falta de bens em 30/01/2020 (ID 55003189).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:46
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714582-10.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CIRIO JOSE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 30/01/2020 pela Decisão de ID 55003189, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 44857617) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 00:31
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:53
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:50
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2022 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 21:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:05
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2019 18:21
Decorrido prazo de CIRIO JOSE DE CASTRO em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 05:05
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 20:06
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:28
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715381-77.2024.8.07.0007
Macelo Machado Maciano
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 00:57
Processo nº 0715381-77.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Macelo Machado Maciano
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 06:59
Processo nº 0702724-94.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Ygor de Jesus Siqueira
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 00:47
Processo nº 0715105-04.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:01
Processo nº 0714582-10.2019.8.07.0007
Computer Servicos de Informatica Eireli
Cirio Jose de Castro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:29