TJDFT - 0715105-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 10:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1033)
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/04/2025 12:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/10/2024 07:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715105-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
SINDICATOS.
LEGÍTIMOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DO DF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1.
A pendência de decisão respectiva na instância embrionária, que nada tratou acerca de temas indicados no agravo, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como meros representantes, mas como legítimos substitutos processuais, motivo pelo qual desnecessária a apresentação de procuração pelos representados. 3.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 16/11/2012, com trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual fora interrompido com a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015, recomeçando a contar o prazo, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 08/10/2019.
Assim, em 09/04/2022, findou-se o prazo prescricional, de modo que a execução, ajuizada em dezembro de 2022, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
RECURSO DO DF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º do Decreto 20.910/32, defendendo que não há que se falar em prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior ao quinquídio legal.
Acrescenta que a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a prescrição da pretensão executória é afastada quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, e não da inércia do exequente; c) artigos 202 do Código Civil, e 8º do Decreto 20.910/1932, asseverando que a interrupção do prazo como um todo ocorreu a partir do momento em que se iniciou o cumprimento da obrigação, em 28/2/2013, que consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo nova interrupção quando da apresentação dos cálculos para liquidação do julgado, ocorrido posteriormente.
Pede a concessão de gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUÍS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 60872631).
Nas contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 64496376).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 726455, pelo Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 12/9/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à indicada negativa de vigência aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Portanto, em conclusão, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 16/11/2012, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual fora interrompido com a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015, recomeçando a contar o prazo, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 08/10/2019.
Assim, em 09/04/2022 findou-se o prazo prescricional, de modo que a presente execução, ajuizada em dezembro de 2022, encontra-se fulminada pela prescrição.” (ID 54322133).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUÍS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 60872631).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715105-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:01
Prejudicado o recurso
-
06/12/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/07/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/04/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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