TJDFT - 0727931-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
NOVACAP.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO OMISSIVO.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (FALTA DO SERVIÇO).
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação se refere a pedido de indenização por dano material em razão de acidente de trânsito ocasionado por suposta falta de manutenção da via pública. 1.1.
Consta dos autos que no dia 2/4/2024 o autor/recorrido conduzia seu veículo I/BYD SEAL AWD GS 590EV, placa SSG7C16, em via próxima ao Autódromo de Brasília, quando, ao passar por um buraco no asfalto, teve o pneu dianteiro rasgado, o que lhe acarretou prejuízo financeiro. 1.2.
A NOVACAP recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial; pretende a reforma da sentença para reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou julgamento improcedente do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar se há legitimidade passiva e responsabilidade civil da recorrente pelo fato exposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A NOVACAP está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Ademais, consta na referida Lei (art. 2º, § 1º) que seu objeto social compreende as atividades de execução, fiscalização e gerenciamento das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial e pavimentação no Distrito Federal.
Portanto, a NOVACAP é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas.
Preliminar rejeitada. 4.
A teor do disposto no §6.º do art. 37 da CF/1988, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, fundada na culpa administrativa. 5.
Na hipótese, o recorrido comprovou os danos ao veículo, decorrentes da passagem em buraco ao lado de um bueiro com afundamento da grelha, localizado na pista de rolagem, bem como as despesas realizadas, compatíveis com a avaria observada.
Dessa forma, demonstrada a omissão culposa da recorrente, por ausência de manutenção e sinalização da via, escorreita a sentença que reconheceu a sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo recorrido.
Precedente desta Turma: 1865006.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% do valor da condenação. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.861/1972, art. 1º, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0765004-20.2023.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/05/2024. -
10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:12
Processo Reativado
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29/08/2024 16:31
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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