TJDFT - 0709586-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709586-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELMA OLIVEIRA BRITO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOELMA OLIVEIRA BRITO, JULCIMAR FRANCISCA RIBA e LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ, qualificadas nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes à majoração desde a produção do laudo pericial.
Em síntese, as autoras narraram que são servidoras públicas do Distrito Federal, lotadas na Clínica Médica do Hospital Regional do Gama/DF, ocupando o cargo de “Técnico de Enfermagem”.
Defenderam que o setor de labor é local bastante insalubre, com pacientes crônicos, graves e infectados, sendo a porta de entrada da emergência e urgência hospitalar.
Pontuaram que, no Hospital Regional do Gama/DF, existe apenas uma enfermaria de isolamento, sendo as outras disponibilizadas/adaptadas para isolar pacientes.
Destacaram que há casos de pacientes com isolamento reverso, com feridas na pele (lesão por pressão), feridas infectadas e outros expostos ao risco de contaminação.
Explicaram que o setor em que laboram oferece serviço de atendimento assistencial e multiprofissional aos pacientes, possuindo 22 (vinte e duas) enfermarias, sendo 1 (uma) para isolamento com sistema de pressão negativa que não funciona adequadamente e 1 (um) box para atendimento de emergência, onde os pacientes aguardam vaga em UTI e/ou box de emergência.
Expuseram que há, ainda, 19 (dezenove) enfermarias com 3 (três) leitos, destinadas ao isolamento padrão (de contato e/ou respiratório), para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou que apresentam algum microrganismo que possa contaminar por contato direto ou indireto.
Alegaram que nenhuma enfermaria ter ar-condicionado nem sistema de pressão negativa e que é permanente o contato com secreções e sangue de portadores de variadas doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, AIDS, H1N1, Hepatite B, KPC e Covid-19.
Aduziram que, apesar do enorme risco de contágio no ambiente de trabalho, não recebem adequadamente todos os equipamentos de proteção individual – EPI.
Informaram que o Hospital Regional do Gama/DF, conforme classificação do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, é um hospital geral, ou seja, de portas abertas, atendendo ocorrências de alta complexidade e com especialidade em tratamento de doenças infectocontagiosas.
Ao final, requereram a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo e que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento das diferenças salariais referentes à majoração do adicional de insalubridade, desde a produção do laudo pericial, compreendendo as parcelas que se vencerem no curso do processo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 198761333 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (Certidão de ID 205542171).
Na decisão de ID 205546826, foi decretada a revelia do Distrito Federal e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert (ID 206428147).
O Distrito Federal juntou documentos, dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 207969163).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova pericial requerida pelas autoras (ID 208487073).
A parte autora requereu ajustes na decisão de saneamento e organização do processo e a juntada de laudo pericial produzido em outros autos (ID 209501058).
O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 213352123), requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Defendeu que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o servidor tenha direito ao adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Alegou que a ausência de laudo oficial, LTCAT, que referende o pleito da parte autora sepulta a razão da exordial.
A decisão de ID 222279570 nomeou novos peritos na especialidade indicada pelas autoras, concedeu prazo para o réu se manifestar acerca da utilização do laudo pericial como prova emprestada e determinou o prosseguimento do feito.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 223885084, discordando da pretensão da parte de se valer de laudo inespecífico para o caso.
A decisão de ID 223932950 deferiu a utilização das provas emprestadas de forma subsidiária.
Laudo pericial ao ID 229535895.
As partes se manifestaram aos IDs 232818861 e 232865128.
O expert prestou esclarecimentos (ID 234354624).
A decisão de ID 240781906 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O Distrito Federal requereu, em contestação, a declaração da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
No entanto, observo que o pedido formulado na inicial contempla apenas as parcelas posteriores à data do laudo pericial produzido nos autos e as que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação no contracheque da majoração do adicional de insalubridade.
Assim sendo, rejeito a alegação de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se apura, as autoras pretendem a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, pois, segundo elas, trabalham em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei.
No âmbito distrital, o adicional está previsto no artigo 79 e seguintes da Lei Complementar n. 840/2011 nos seguintes termos: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é decido nos termos legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou de substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [grifos nossos].
Por sua vez, o Decreto n. 32.547/2010 regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e de gratificação do trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, como previsto no próprio Decreto acima mencionado, a regulamentação da matéria em âmbito distrital não exclui a aplicação das normas editadas pelo MTE.
Assim, é de se observar o disposto na NR 15, Anexo 14, do MTE, que elenca as atividades e operações insalubres nos seguintes termos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galeras e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulo e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres descritas na NR 15 Anexo 14.
Nesse sentido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado no incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) [grifos nossos].
No caso dos autos, é incontroverso que as autoras laboram em local insalubre, tendo em vista que recebem o adicional no percentual de 10% (dez por cento) – grau médio.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento do adicional em grau máximo.
Na hipótese, foi elaborada perícia técnica para avaliar a atividade e o ambiente laboral das autoras na Unidade de Medicina Interna – Clínica Médica do Hospital Regional do Gama (ID 229535895), com a seguinte conclusão: Após o levantamento de todas as informações apresentadas neste laudo, o expert informa ao MM.
Juízo que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, as demandantes (autoras) estão expostas a agentes nocivos à saúde em grau máximo de insalubridade, uma vez que realizam suas atividades em ambiente laboral com riscos biológicos, conforme previsto na referida norma.
De acordo com a NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido para trabalhos ou operações em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Dessa forma, após avaliação qualitativa dos riscos biológicos no ambiente de trabalho das autoras e análise dos documentos apresentados pela demandada, verificou-se que as demandantes mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, além de objetos de seu uso que não passaram por esterilização prévia.
Assim, fica evidenciado o direito das autoras ao adicional de insalubridade em grau máximo. [grifos nossos].
Além disso, o expert esclareceu que “a conclusão técnica baseou-se na observação in loco das atividades desempenhadas, no levantamento documental e nos relatos da equipe técnica do hospital, que demonstraram contato direto, contínuo e técnico com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da NR15”.
Acrescentou que o contato com os pacientes ocorre de forma obrigatória, contínua e técnica, sendo essas atividades inerentes à função exercida (ID 234354624).
Destaca-se que o I.
Perito, em sua análise, observou o quantitativo e o tempo de permanência dos pacientes de doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento; a listagem de pacientes e seus respectivos números; informativo relativo ao quantitativo de pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas; casos atendidos no HRG de janeiro a julho/2024; número de atendimentos de pacientes; e folha de ponto das técnicas.
Assim sendo, restou demonstrado que as autoras desenvolvem suas atividades em contato permanente e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Dessa forma, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a ser calculado a partir do laudo pericial constante dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade às autoras no grau máximo (20%), sobre os vencimentos básicos, com seus reflexos, enquanto perdurarem as condições insalubres, cujo termo inicial é 18 de março de 2025 (data de elaboração do laudo pericial).
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:13:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REVEL), JOELMA OLIVEIRA BRITO - CPF: *93.***.*17-91 (REQUERENTE) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:58
Outras decisões
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26/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULCIMAR FRANCISCA RIBA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709586-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELMA OLIVEIRA BRITO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
RAYLTON DE CARVALHO GOMES, anexou Laudo Pericial – ID 229535895 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo supracitado.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) do Juízo para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Por fim, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:04:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULCIMAR FRANCISCA RIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULCIMAR FRANCISCA RIBA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709586-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELMA OLIVEIRA BRITO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Perito do Juízo, Dr.
RAYLTON DE CARVALHO GOMES, anexou - ID 224134377.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, do horário, do local e das demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, nos termos da r. decisão de ID 223932950 , encaminharei estes autos para o setor deste 2CJU responsável pelo procedimento no SEI para pagamento do adiamento dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 11:37:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Deferido o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (PERITO).
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:07
Deferido o pedido de JOELMA OLIVEIRA BRITO - CPF: *93.***.*17-91 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709586-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELMA OLIVEIRA BRITO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora, na petição de ID 206428147, requer a utilização de três laudos periciais produzidos nos processos de números 0702870-95.2020.8.07.0004, 0700156-52.2022.8.07.0018, 0702869 13.2020.8.07.0004, oriundos da 4ª, 5ª e 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, como provas emprestadas.
Afirma que, nos referidos autos, foi reconhecido o direito das servidoras públicas do DF lotadas na Unidade de Medicina Interna – Clínica Médica do HRG ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Subsidiariamente, não havendo concordância deste juízo com o aproveitamento dessas provas, requer a produção de prova pericial realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, a ser efetivada no local de trabalho das demandantes para fim de elucidar se estão ou não expostas a agentes insalubres em grau máximo. É possível a utilização de prova produzida em outro processo, como previsto no art. 372 do Código de Processo Civil.
O conceito de prova emprestada, conforme doutrina de Nelson Nery Jr., refere-se àquela que, embora produzida em outro processo, pode ser validamente admitida no processo em questão, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado (NERY Jr., Nelson.
Princípios do processo civil na constituição federal.
São Paulo: RT, 8ª ed., p. 190).
Entretanto, em casos como o presente, a jurisprudência deste E.
TJDFT aponta para a necessidade de que o adicional de insalubridade seja comprovado por meio de laudo pericial específico que avalie as condições reais de trabalho das autoras.
Neste ínterim, o laudo pericial realizado em processo diverso pode ser utilizado como prova emprestada, mas tal documento não representa, por si só, prova inequívoca para a concessão do adicional de insalubridade a pessoas diversas, sobretudo se as atribuições e condições de trabalho das autoras não se equiparam às analisadas nos laudos apresentados.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
NECESSÁRIA. 1.
O artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que regula as atividades de risco desenvolvidas pelos servidores públicos distritais, exige, para a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante a definição através de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2.
A demonstração do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento à percepção ou não do adicional de insalubridade, deve ocorrer através de laudo individualizado, pois não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, utilizando-se de perícia realizada em nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicado da categoria juntado ao processo apenas a título de prova emprestada.
Portanto, é necessário, se aferir as condições específicas de trabalho de cada servidor para averiguar se este possui ou não o direito ao adicional de insalubridade. 3.
O indeferimento de prova hábil para aferir se o agente socioeducativo faz jus a perceber o adicional de insalubridade, configura cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1775310, 07113392020228070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro a utilização das provas emprestadas apresentadas pela parte autora, ressaltando, contudo, que tais provas serão consideradas de forma subsidiária, substituindo a necessidade de produção de prova pericial específica no presente processo.
Esta será imprescindível para a correta aferição das condições de trabalho da demandante.
Assim, considerando que a parte autora requereu, subsidiariamente, a produção de perícia médica ou de engenharia do trabalho, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA, Engenheiro Eletricista, CREA/DF nº 24580/D-DF, telefone (61) 98486-9615, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade “Engenheiro Eletricista”, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - DANIEL TROMBKA, telefone (51) 98156-8033, e-mail [email protected]; - ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR, telefone (61) 99841-9211, e-mail [email protected]; - TIAGO COSTA BORGES, telefone (61) 98377-2858, e-mail [email protected]; e - HUDSON SILVA FERREIRA, telefone (61) 98284-4240, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709586-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELMA OLIVEIRA BRITO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ante a inércia do DISTRITO FEDERAL, decreto sua REVELIA nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se.
Todavia, a ele não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONFISSÃO FICTA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
EFEITO MATERIAL REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 5.106/13.
REAJUSTE.
ESCALONADO.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO DA LEI.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A revelia consiste na ausência de apresentação pelo réu de contestação no prazo estabelecido pela lei.
Configurada processualmente a revelia pela inércia do réu em defender-se no tempo estabelecido pela legislação, fica o réu revel sujeito aos efeitos materiais previstos para a sua inação, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), desde que não estejam presentes qualquer das causas obstativas dos efeitos materiais da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil). 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública ocupa o polo passivo e mantem-se inerte quanto à defesa não incide o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que os interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são, de regra, indisponíveis (artigo 345, II, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável a subsunção ao efeito material da revelia, nem admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito a confissão, dada a indisponibilidade dos direitos que estão sob seu zelo.
Precedentes STJ. 3.
A Lei Distrital nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que disciplina ?sobre a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal?, reestruturou a carreira e estabeleceu reajuste escalanado ao seus integrantes, conforme cronograma e percentuais estabelecidos em seu anexo legislativo. 4.
Observado o descumprimento da Lei Distrital n.º 5.106/2013 quanto à implementação da última parcela do reajuste, resta configurada a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário, para que se promova a implementação dos valores determinados em lei. 5.
A Corte Especial do TJDFT, por ocasião do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, gizou que a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 6. É insuficiente o argumento de ausência de dotação orçamentária para o exercício da implementação prevista no cronograma estabelecido pela Lei Distrital n.º 5.106/2013, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor. 7.
Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da Lei Distrital nº 5.106/2013 contou com a participação do Distrito Federal, por meio de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. 8.
Preliminar de error in procedendo rejeitada. 9.
Recurso conhecido e provido. (Grifos nossos) Sendo assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:04:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W F -
26/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:09
Decretada a revelia
-
26/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:28
Deferido o pedido de JOELMA OLIVEIRA BRITO - CPF: *93.***.*17-91 (REQUERENTE), JULCIMAR FRANCISCA RIBA - CPF: *59.***.*51-49 (AUTOR) e LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *02.***.*80-60 (REQUERENTE).
-
02/06/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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