TJDFT - 0714740-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714740-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA ARAÚJO REIS DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) SENTENÇA Em virtude das r. decisões proferidas no ID: 205654538 pela em.
Desembargadora Relatora da 1.ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e no ID: 206307448, pelo r.
Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (1VFAZPUB), Daniela Araújo Reis de Sousa impetrou mandado de segurança em face de ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), no qual formulou pedidos para concessão da segurança já, liminarmente, a fim de que o impetrado “inclua a impetrante novamente no certame, tendo em vista que há previsão para a divulgação do resultado final e convocação para o curso de formação no dia 29.07.2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00” (ID: 205654515, item V, subitem a, pp. 21-22), e que, ao final, “seja confirmada a liminar na sentença, mantendo-se em definitivo a segurança, face à flagrante ilegalidade dos atos apontados” (ID: 205654515, item V, subitem c, p. 22).
Em rápido resumo, na causa de pedir a impetrante afirmou que, no dia 26.02.2023, prestou concurso público para o cargo de auditor fiscal de atividades urbanas do Distrito Federal, promovido pelo IADES, tendo sido aprovada, no dia 12.04.2023, com nota a 70,52, tendo sido convocada para a prova discursiva, obtendo pontuação 13,73, cujo resultado foi divulgado no dia 15.05.2023.
Na classificação preliminar a impetrante obteve pontuação 84,25, alcançando a posição 470.ª na classificação.
Todavia, o certame sofreu “alterações consideráveis em seu cronograma diante de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, que anulou uma questão.
Em decorrência disso, a impetrante figurou como aprovada, mediante pontuação de 72,17, alcançando agora a posição 449.ª na classificação.
Não obstante, no dia 18.06.2024 o IADES divulgou o resultado final da prova objetiva e fez convocação para a correção da prova discursiva, mas não incluiu o nome da impetrante, cuja pontuação sempre se manteve acima da nota de corte.
O item 16.5.1.1 do Edital prevê que “as vagas remanescentes (não preenchidas) das cotas deverão ser convertidas para a ampla concorrência” e, quanto à classificação, o Edital prevê que “os candidatos que optassem pelas cotas seriam contabilizados na listagem de ampla concorrência.” Então, o resultado divulgado no dia 18.06.2024 afronta o Edital.
No dia 19.07.2024 a banca examinadora divulgou o resultado preliminar da primeira etapa, incluindo candidatos cotistas, ausentes no procedimento de heteroidentificação, sem classificação, motivo por que a impetrante “certamente deveria estar entre os aprovados no concurso, tendo em vista a sua nota superior às deles.” As custas iniciais foram recolhidas (ID: 205654534 e ID: 205654535).
Este mandado de segurança havia sido distribuído inicialmente para a col. 1.ª Câmara Cível do eg.
TJDFT que, por força da r. decisão proferida no ID: 205654538, declarou a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, atual Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e, por isso, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em seguida, os autos foram redistribuídos para o Juízo de Direito da 1VFAZPUB, o qual, por sua vez, proferiu a r. decisão do ID: 206307448, reiterando a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Os autos, então, foram redistribuídos a este Juízo, quando foi proferida a r. decisão do ID: 207399332, que indeferiu a medida liminar, tendo sido interposto recurso (215224873).
A autoridade coatora prestou as informações anexadas no ID: 208963974 e respectivos documentos.
Em síntese, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IADES, porque o concurso público foi instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, que apenas contratou o impetrado para realizar o certame, do qual é mero executor; e, no mérito, argumentou que a impetrante não demonstrou a ocorrência de ato lesivo a direito líquido e certo.
O impetrado não praticou nenhum ato ilegal ou abusivo, porquanto a classificação e a não convocação da impetrante, para correção da prova discursiva, ocorreram em conformidade com as disposições do Edital regulamentador do certame.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado por este mandado de segurança.
Além disso, o acolhimento da pretensão da impetrante violaria o princípio da isonomia, pois “os critérios de eliminação estabelecidos pelo edital normativo devem ser observados para todos os candidatos do processo seletivo.” Logo em seguida, a impetrante manifestou-se no ID: 209004353 209004353 pela republicação das decisões anteriormente proferidas no ID: 207399332 e no ID: 208469800, o que foi deferido pela decisão do ID: 212852281.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, “por não vislumbrar hipótese de intervenção necessária do Ministério Público, esta Promotoria promove a devolução dos presentes autos ao [J]uízo para o regular prosseguimento do feito” (ID: 225025584).
No ID: 215916502 foi anexada cópia da r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A impetrante manifestou, no ID: 216715188, quanto às informações prestadas, argumentando, em suma, que “[o] requerido apresentou uma contestação genérica, com o fundamento de que cumpriu o que estava no edital do certame.
Já a autora, mesmo com a negativa da banca em fornecer as listas dos candidatos de forma separada, trouxe planilhas baseadas nos documentos que o réu publicou em seu site.” No ID: 221802256 determinei a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante, o qual, porém, não foi provido (ID: 226769834).
Enfim, pela decisão proferida no ID: 227950145, saneei o processo e determinei a conclusão dos autos para julgamento.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
I - Preliminarmente.
Em relação à preliminar referente à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, verifico que o impetrado não tem razão.
A legitimação para a causa constitui “a titularidade ativa e passiva da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.”[1] A pertinência subjetiva da lide constitui “a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu.
A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda.
Usando os mesmos exemplos acima referidos, o réu na ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de danos, o seu causador.”[2] O art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, dispõe que se equiparam às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Além disso, o art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado, ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso dos autos, o Distrito Federal incumbiu ao IADES a execução do concurso público em questão, conforme consta do item n. 1.1 do Edital n. 01/2022, transcrito no ID: 205654519, e é contra a execução do certame que se insurgiu a impetrante.
Em razão disso, concluo pela legitimidade passiva do Instituto ora impetrado.
Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r.
Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS E PARDAS.
CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL E NO SITE DO CONCURSO.
REGRA EDITALÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REAGENDAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame. 1.
Discute-se se haveria ato ilegal praticado pelo presidente do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ao supostamente deixarem de dar ampla publicidade à convocação de candidatos para a heteroidentificação no concurso de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
II.
Questão em discussão. 2.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos Impetrados, porquanto se entende por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6.º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o Impetrante alegue não ter recebido comunicação a respeito da convocação para o procedimento de heteroidentificação, não é possível reconhecer a existência de ato ilegal, na medida em que se compreende que é de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos do concurso, conforme as regras constantes do edital.
III.
Razões de decidir. 4.
O lapso temporal de um ano desde o último ato convocatório não autoriza o reconhecimento da obrigatoriedade de que a banca examinadora elabore comunicação pessoal ao candidato para a realização de procedimento de heteroidentificação, especialmente quando se trata de certame que se encontrava suspenso e com a possiblidade de, a qualquer momento, ser retomado. 5.
Não há direito líquido e certo à remarcação do procedimento de heteroidentificação, visto que o candidato deixou de comparecer ao ato para o qual foi convocado, deixando, portanto, de atender a regra do edital do concurso público.
IV.
Dispositivo. 6.
Agravo Interno desprovido.
Mandado de segurança denegado. (TJDFT.
Acórdão 1973870, 0732424-48.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 10.03.2025, publicado no DJe: 14.03.2025).
II - No mérito.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Daniela Araújo Reis de Sousa em virtude de ter sido excluída do concurso público para provimento de cargo de auditor fiscal de atividades urbanas do Distrito Federal, regulamentado pelo respectivo Edital n. 01/2022-ATUB, de 18.11.2022 (ID: 205654519).
O mandado de segurança constitui instrumento jurídico assecuratório, dotado de procedimento contencioso especial sumário e de cognição judicial sumária e exauriente, destinado a proteger direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus nem habeas data), sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude da prática de ato ilegal ou mediante abuso de poder por parte de qualquer autoridade, conforme se infere do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, que disciplinou a norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXIX, da CRFB.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que “não se submete a controvérsias factuais”, ou ainda “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito.”[3] Por esse motivo, afirma-se que o mandado de segurança não se compadece com o direito controvertível, “não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.”[4] Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, “o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.[5] No caso dos autos verifico que a impetrante não logrou demonstrar haver preenchido todos os requisitos legais exigidos para obter a almejada segurança readmissão ao certame disputado.
A banca examinadora observou fielmente as disposições do Edital n. 01/2022-ATUB, tendo corrigido as provas discursivas até o limite de vagas previsto para cada cargo previsto, realizando o remanejamento nos casos de inexistência de candidatos classificados nas cotas. É importante ressaltar que não há qualquer previsão editalícia no sentido de que seriam corrigidas 630 redações (ID: 205654519), conforme alegado pela impetrante (ID: 205654515, item II, p. 6).
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, há de se concluir tanto pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, relativamente à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, quanto pela inexistência de ilegalidade do ato administrativo, motivo por que a segurança há de ser denegada.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
REMANEJAMENTO DE VAGAS.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA OBSERVÂNCIA AO EDITAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado para assegurar a correção da prova discursiva de candidata em concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, alegando não observância ao remanejamento de vagas reservadas para ampla concorrência, conforme previsto em edital. 2.
Em sede liminar, foi deferida a inclusão da impetrante na lista de convocados para correção da prova discursiva. 3.
Após informações prestadas pela banca organizadora e pelo ente público, constatou-se a observância das regras editalícias quanto ao remanejamento de vagas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora descumpriu o edital ao deixar de realizar o remanejamento das vagas não preenchidas destinadas a cotistas para a ampla concorrência; (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo à inclusão na lista de convocados para correção da prova discursiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato atacado ou detém competência para sua correção, motivo pelo qual se afasta a alegada ilegitimidade passiva do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES. 6.
O edital do concurso público possui força vinculante para a Administração Pública e os candidatos, devendo ser rigorosamente observado nos termos do princípio da vinculação ao edital. 7.
A análise do edital e dos documentos constantes dos autos revela que a banca examinadora observou o edital ao corrigir as provas discursivas até o limite de vagas previsto para cada modalidade de concorrência, realizando o remanejamento nos casos de inexistência de candidatos classificados nas cotas. 8.
Não ficou demonstrado nos autos que a impetrante tenha direito líquido e certo de inclusão na lista de convocados para correção da prova discursiva, ante a regularidade dos procedimentos adotados. 9.
O Judiciário não pode substituir a administração na interpretação das regras do certame, salvo manifesta ilegalidade, que não restou configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento: "1.
A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica, ordena ou tem competência para corrigir o ato impugnado.”; “2.
A regularidade dos atos praticados pela banca examinadora e a observância às normas editalícias afastam a alegada ilegalidade no remanejamento de vagas destinadas às cotas em concurso público.”; 3.
A ausência de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 6.º, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 39.031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1.ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1.ª Turma, DJe de 04.06.2021; TJDFT, 07310231420248070000 acórdão 1967641, Rel.
Sérgio Rocha, j. 10.02.2025, 2.ª Câmara Cível; TJDFT, 07092570220248070000, acórdão 1898662, Rel.
Fábio Eduardo Marques, j. 05.08.2024, 1.ª Câmara Cível; TJDFT, 0731090-76.2024.8.07.0000, acórdão 1967577, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1.ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJDFT, 0729175-89.2024.8.07.0000, acórdão 1934282, Rel.
Fátima Rafael, 1.ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. (TJDFT.
Acórdão 2003232, 0730214-24.2024.8.07.0000, Relatora: LEONOR AGUENA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 26.05.2025, publicado no DJe: 05.06.2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/2018 DO TARF/DF CANCELADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 485/STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Edital n. 01/2022-ATUB), declarou nula a questão n.º 57 da prova tipo "A".
O impetrante alegou que a questão exigia conhecimento de súmula revogada antes da publicação do edital, violando o princípio da vinculação ao edital e a boa-fé objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Distrito Federal; e (ii) determinar se a questão n.º 57 do certame exigiu conhecimento indevido, em desconformidade com o conteúdo previsto no edital, caracterizando ilegalidade que justificaria a anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A e. 2ª Câmara Cível deste TJDFT, ao julgar o Conflito de Competência suscitado nos autos pela 6.ª Vara da Fazenda Pública do DF, decidiu que a competência para julgamento do writ compete ao juízo cível, dada a natureza jurídica de direito privado do IADES, responsável pelo concurso, afastando, como consectário lógico-processual, a necessidade de inclusão do apelante para figurar no polo passivo da demanda, por não haver “qualquer conduta atribuída ao Distrito Federal, tratando-se de ato praticado exclusivamente pela Banca Examinadora responsável pelo concurso público, ainda que submetida à delegação de competência”, estando preclusa a rediscussão da matéria.
Preliminar rejeitada. 4.
A elaboração de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, cuja revisão pelo Poder Judiciário limita-se tão-somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (Tema 485/STF). 4.1.
Não compete ao magistrado aprofundar-se no estudo intrínseco das questões de prova de concurso, interferindo no mérito administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Precedentes do e.
STF e c.
STJ. 5.
A questão n. 57 do Caderno de Prova A, da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas (Cargo 103), regido sob o Edital n. 001/2022, possui incontroversa correlação aos temas previstos no edital de regência do certame, uma vez que referido edital permitia que a banca examinadora cobrasse do candidato o conhecimento sobre as alterações legislativas - como, por exemplo, o cancelamento de enunciado de súmula - ocorridas antes da publicação daquele instrumento convocatório. 5.1.
Assim, a resolução da questão n. 57 da prova tipo “A” do certame não exigia o conhecimento dos candidatos exatamente acerca do teor da Súmula n. 7/2018 do TARF, mas somente a ciência das alterações legislativas ocorridas e o domínio dos dispositivos legais previstos no CTN, conforme delineado no conteúdo programático de conhecimentos específicos do respectivo cargo. 5.2.
Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital, não se podendo imputar à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 6.
O acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante importaria interferência indevida no mérito administrativo, contrariando entendimento consolidado pela e.
Corte Suprema sob o Tema n. 485, pois é possível concluir que a questão discutida aborda conteúdo na forma prevista pelo edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta. 2.
A exigência de conhecimento sobre normas alteradas antes da publicação do edital é válida, desde que compatível com o conteúdo programático previsto. 3.
Não configura ilegalidade passível de intervenção judicial a formulação de questão com base em dispositivo legal contextualizado em alterações normativas acessíveis aos candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 496, inciso I; Lei Distrital n. 4.949/2012, arts. 29 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS n. 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.09.2018; TJDFT, Acórdão n. 1725520, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 05.07.2023. (TJDFT.
Acórdão 1982909, 0705863-61.2023.8.07.0019, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2025, publicado no DJe: 11.04.2025).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
VAGAS RESERVADAS.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
REMANEJAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança a banca examinadora de concurso a quem o edital atribui poderes decisórios. 2.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita se os documentos e as alegações da impetrante são suficientes para ultrapassar a análise de admissibilidade da petição inicial, visto que a discussão quanto à efetiva existência de prova da violação do direito líquido e certo concerne ao mérito do mandado de segurança. 3.
No concurso de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal (cargo 103), não possui direito líquido e certo a impetrante que pretende ter a prova discursiva corrigida, se a sua classificação é posterior à convocação realizada pela banca examinadora. 4.
O cálculo elaborado pela impetrante quanto ao número de vagas remanejáveis para correção das provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência estão em dissonância com o edital, o qual prevê que as vagas destinadas às cotas somente serão remanejadas caso não haja candidatos aprovados na categoria reservada. 5.
O julgamento do mérito do mandado de segurança torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar. 6.
Rejeitaram-se as preliminares e denegou-se a segurança.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJDFT.
Acórdão 1967641, 0731023-14.2024.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 10.02.2025, publicado no DJe: 24.02.2025).
Ante tudo o quanto expus, denego a ordem de segurança e, por conseguinte, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas finais, se as houver; porém, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025, 21:32:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ____________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil - I.
Tradução por Cândido R.
Dinamarco. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1980. p. 157. [2] GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro. 10. ed. at.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. p. 77. (Ortografia original) [3] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [4] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [5] BARBI, Celso Agrícola.
Do mandado de segurança. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 53. (destaques originais). -
15/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:50
Denegada a Segurança a DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA - CPF: *03.***.*50-00 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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05/03/2025 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2024 00:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:59
Outras decisões
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02/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/09/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:24
Outras decisões
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16/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:10
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/08/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:05
Declarada incompetência
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02/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714740-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Daniela Araújo Reis de Sousa, em 25/07/2024, contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Distrito Federal e ao Diretor(a)-Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
No mesmo dia 25/07, a egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) pronunciou que o(a) Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal não tem legitimidade ad causam para figurar como autoridade coatora do writ (id. n.º 205654538), motivo pelo qual os autos foram redistribuídos e conclusos no dia 29/07, às 13h34min. É o relato do essencial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial está eivada de vício formal que prejudica a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a saber a não indicação, com a precisão que o presente remédio constitucional exige, de um agente público integrante da organização administrativa do Distrito Federal, como autoridade coatora do writ of mandamus, na forma da Lei n.º 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, vale destacar que a Lei n.º 11.697/2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) prevê que: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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