TJDFT - 0714795-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714795-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR SILVA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme proposta de ID nº 248522814.
A despeito da impugnação oferecida pelo Réu (ID nº 249607532), nota-se que o valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais.
Intime-se o Autor para comprovar o depósito judicial do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez comprovado o depósito, intime-se a Perita para agendar a perícia em dia útil e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar a prévia intimação das partes e o comparecimento de eventuais Assistentes Técnicos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se a Perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:20
Outras decisões
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12/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:31
Nomeado perito
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22/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MOACIR SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:31
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACIR SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714795-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR SILVA JUNIOR Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a pare autora ciente do ofício do IPREV, de id. 208661691.
No entanto, aguarde-se o prazo de defesa.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:03:49.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MOACIR SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0714795-07.2024.8.07.0018 REQUERENTE(S): MOACIR SILVA JÚNIOR ADVOGADO (A/S): LUÍS CLÁUDIO DE MOURA LANDERS (OAB/DF N.º 38.402) REQUERIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Moacir Silva Júnior, no dia 29/07/2024, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
O autor qualifica-se como servidor público distrital aposentado e afirma ter sido diagnosticado com doença de Parkinson desde o dia 11/06/2021.
Alega que a Administração Pública Distrital, ignorando o quadro clínico do requerente, segue cobrando e recolhendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria do demandante.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se o IPREV, comunicando-lhe o deferimento da medida, citando-os dos termos da inicial;” (sic) (id. n.º 205763921, p. 14).
No mérito, pede que o Juízo decida no sentido de “confirmar a Tutela de Urgência anteriormente deferida e JULGAR PROCEDENTE o direito do Requerente à RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE, a contar da data da constatação da doença, no valor de R$ 168.982,10 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos) a título de prestações vencidas, sem exclusão das vincendas descontadas após a propositura da presente ação, cessando imediatamente qualquer desconto a título do IR, tudo CORRIGIDO MONETARIAMENTE e com acréscimo de JUROS a contar da citação;” (sic) (id. n.º 205763921, p. 15).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 22h50min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório do autor, faz-se necessário dirimir uma questão processual relevante.
II.1 – Da necessidade de inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda Examinando a qualificação da presente ação, infere-se que Moacir Silva Júnior indicou apenas o IPREV-DF para figurar na condição de parte ré.
Contudo, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os Estados-membros e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de Imposto de Renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula n.º 447).
Diante do exposto, e sem perder de vista a regra legal no sentido de que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput, do Código de Processo Civil) é imperioso determinar a inclusão da Administração Pública Centralizada no polo passivo da presente ação.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de antecipação de tutela.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido do autor goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa.
A controvérsia jurídica do caso sob julgamento, por sua vez, diz respeito à (im)possibilidade de o requerente usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
O autor logrou juntar aos autos documento subscrito por médico neurologista, no qual o profissional da medicina é taxativo ao dizer que Moacir Silva Júnior encontra-se acometido de doença de Parkinson pelo menos desde o dia 11/06/2021 (id. n.º 205763941). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
Vale registrar novamente que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput); e que os juízes e Tribunais observarão os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV).
Além disso, não custa relembrar que o art. 111, II, do CTN, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Logo, pode-se concluir que o pedido do requerente também ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando o fato de o autor estar acometido de enfermidade grave, segue, mês a mês, efetuando os descontos relativos ao IRPF.
Trata-se de expediente administrativo que não está harmonizado com a legislação de regência e que vem onerando indevidamente o requerente, que vê a sua renda líquida diminuída, quando uma fração dos recursos destinados à Administração Fazendária poderiam ser tredestinados ao cuidado com a saúde pessoal.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente, já que, na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a autoridade coatora torne a fiscalizar e a cobrar do IRPF em face do demandante.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a Administração Fazendária se abstenha, imediatamente, de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor público distrital aposentado Moacir Silva Júnior (CPF n.º *65.***.*45-20), até ulterior decisão judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
O Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve realizar ajustes no cadastramento processual, no sentido de incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda.
Na sequência, intimem-se o Distrito Federal e o IPREV-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (para ambas as partes), consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Em continuidade, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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