TJDFT - 0714795-07.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:22
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
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21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA DE PARKINSON.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PARTICULAR E O OFICIAL.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
JUIZ.
PODER.
INSTRUTÓRIO.
INÉRCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O parágrafo 3º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos em que a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator.
Procedimento disciplinado no art. 251, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da gratuidade judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas e despesas do processo. 3.
O perito é auxiliar do juízo, o qual visa assistir o magistrado quando a causa envolver matéria que exija conhecimentos técnicos. 3.1.
A doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de realização da prova pericial sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial que fuja ao campo especificamente jurídico. 4.
Afigurando-se essencial para o correto deslinde da controvérsia a dilação probatória consistente na realização de perícia médica, fundamental para dirimir a divergência entre o laudo particular e o laudo oficial, a inércia do Magistrado, em contraposição ao seu poder-dever instrutório insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil, configura induvidoso cerceamento de defesa, porquanto não exaurida toda a atividade probatória possível e imprescindível. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual. -
14/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Conhecido em parte o recurso de MOACIR SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*45-20 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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07/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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